Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE
À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I,
DA LEI N. 8.137/90). GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO
MONTANTE SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE
DE REQUERIMENTO DIRETAMENTE AO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da
ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de
locomoção do paciente.
- Na terceira fase da dosimetria da pena, mostra-se cabível a
incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave
dano à coletividade), uma vez que a expressividade do montante
sonegado - R$ 1.124.323,20 - justifica a aplicação da causa de
aumento implica grave dano à coletividade.
- O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de
indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena
de supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE
À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO (ART. 12, I,
DA LEI N. 8.137/90). GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO
MONTANTE SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE
DE REQUERIMENTO DIRETAMENTE AO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da
ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de
locomoção do paciente.
2. Na terceira fase da dosimetria da pena, mostra-se cabível a
incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 (grave
dano à coletividade), uma vez que a expressividade do montante
sonegado - R$ 1.124.323,20 - justifica a aplicação da causa de
aumento implica grave dano à coletividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de
indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena
de supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.