O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre que denegou a ordem no habeas
corpus originário, impetrado para questionar a legalidade da busca e
apreensão realizada em seu domicílio e escritório de advocacia. O
recorrente foi denunciado por suposta participação em organização
criminosa e coação no curso do processo, com fundamento em
investigações oriundas de perícia em aparelhos telefônicos
apreendidos em estabelecimento prisional. A Defesa alegou a ausência
de justa causa para a medida, fundamentação genérica na decisão que
a autorizou, violação de prerrogativas da advocacia e a consequente
ilicitude das provas obtidas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação idônea e
individualizada em relação ao recorrente e (ii) determinar se a
ausência dessa fundamentação torna nula a medida e ilícitas as
provas dela decorrentes.
III. Razões de decidir
3. A decisão que autorizou a busca e apreensão deve conter
fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da
medida em relação a cada investigado, sob pena de nulidade, conforme
exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 240
do CPP.
4.No caso, a decisão judicial apenas mencionou o nome do recorrente
no relatório, sem apontar indícios concretos de sua participação na
organização criminosa ou em qualquer conduta ilícita, limitando-se a
autorizar a busca de maneira genérica.
5. O Ministério Público, ao se manifestar no procedimento
investigativo, também reconheceu a inexistência, naquele momento, de
elementos suficientes para indicar que o recorrente promovia a
organização criminosa, manifestando-se contra sua prisão preventiva.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal reforçam que medidas invasivas devem se basear em elementos
objetivos que justifiquem a necessidade da diligência, não podendo
ser autorizadas com base em suposições ou inferências genéricas.
7. A falta de fundamentação idônea na decisão judicial implica a
nulidade da medida e a ilicitude das provas obtidas, devendo ser
desentranhadas dos autos, nos termos do entendimento consolidado
pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve
apresentar fundamentação concreta e individualizada quanto à
necessidade da medida em relação a cada investigado, sob pena de
nulidade. 2. A ausência de fundamentação idônea na decisão judicial
torna a medida nula e as provas dela decorrentes ilícitas, devendo
ser desentranhadas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
240; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 705.232/PR, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe
15/8/2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.080.531/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe 24/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA
E APREENSÃO EM DOMICÍLIO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES CONTRA O RECORRENTE.
NULIDADE DA DECISÃO E DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre que denegou a ordem no habeas
corpus originário, impetrado para questionar a legalidade da busca e
apreensão realizada em seu domicílio e escritório de advocacia. O
recorrente foi denunciado por suposta participação em organização
criminosa e coação no curso do processo, com fundamento em
investigações oriundas de perícia em aparelhos telefônicos
apreendidos em estabelecimento prisional. A Defesa alegou a ausência
de justa causa para a medida, fundamentação genérica na decisão que
a autorizou, violação de prerrogativas da advocacia e a consequente
ilicitude das provas obtidas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que
autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação idônea e
individualizada em relação ao recorrente e (ii) determinar se a
ausência dessa fundamentação torna nula a medida e ilícitas as
provas dela decorrentes.
III. Razões de decidir
3. A decisão que autorizou a busca e apreensão deve conter
fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da
medida em relação a cada investigado, sob pena de nulidade, conforme
exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 240
do CPP.
4.No caso, a decisão judicial apenas mencionou o nome do recorrente
no relatório, sem apontar indícios concretos de sua participação na
organização criminosa ou em qualquer conduta ilícita, limitando-se a
autorizar a busca de maneira genérica.
5. O Ministério Público, ao se manifestar no procedimento
investigativo, também reconheceu a inexistência, naquele momento, de
elementos suficientes para indicar que o recorrente promovia a
organização criminosa, manifestando-se contra sua prisão preventiva.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal reforçam que medidas invasivas devem se basear em elementos
objetivos que justifiquem a necessidade da diligência, não podendo
ser autorizadas com base em suposições ou inferências genéricas.
7. A falta de fundamentação idônea na decisão judicial implica a
nulidade da medida e a ilicitude das provas obtidas, devendo ser
desentranhadas dos autos, nos termos do entendimento consolidado
pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve
apresentar fundamentação concreta e individualizada quanto à
necessidade da medida em relação a cada investigado, sob pena de
nulidade. 2. A ausência de fundamentação idônea na decisão judicial
torna a medida nula e as provas dela decorrentes ilícitas, devendo
ser desentranhadas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
240; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 705.232/PR, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe
15/8/2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.080.531/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe 24/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário e conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.