STJ — 164213

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dcf578ae8fe07d16ebf475ef2778c8eb66f89a1555c80456ae4f02cc0abb32f

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que denegou a ordem no habeas corpus originário, impetrado para questionar a legalidade da busca e apreensão realizada em seu domicílio e escritório de advocacia. O recorrente foi denunciado por suposta participação em organização criminosa e coação no curso do processo, com fundamento em investigações oriundas de perícia em aparelhos telefônicos apreendidos em estabelecimento prisional. A Defesa alegou a ausência de justa causa para a medida, fundamentação genérica na decisão que a autorizou, violação de prerrogativas da advocacia e a consequente ilicitude das provas obtidas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação idônea e individualizada em relação ao recorrente e (ii) determinar se a ausência dessa fundamentação torna nula a medida e ilícitas as provas dela decorrentes.

III. Razões de decidir

3. A decisão que autorizou a busca e apreensão deve conter fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da medida em relação a cada investigado, sob pena de nulidade, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 240 do CPP. 4.No caso, a decisão judicial apenas mencionou o nome do recorrente no relatório, sem apontar indícios concretos de sua participação na organização criminosa ou em qualquer conduta ilícita, limitando-se a autorizar a busca de maneira genérica. 5. O Ministério Público, ao se manifestar no procedimento investigativo, também reconheceu a inexistência, naquele momento, de elementos suficientes para indicar que o recorrente promovia a organização criminosa, manifestando-se contra sua prisão preventiva. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reforçam que medidas invasivas devem se basear em elementos objetivos que justifiquem a necessidade da diligência, não podendo ser autorizadas com base em suposições ou inferências genéricas. 7. A falta de fundamentação idônea na decisão judicial implica a nulidade da medida e a ilicitude das provas obtidas, devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve apresentar fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da medida em relação a cada investigado, sob pena de nulidade. 2. A ausência de fundamentação idônea na decisão judicial torna a medida nula e as provas dela decorrentes ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 705.232/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.080.531/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe 24/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES CONTRA O RECORRENTE. NULIDADE DA DECISÃO E DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que denegou a ordem no habeas corpus originário, impetrado para questionar a legalidade da busca e apreensão realizada em seu domicílio e escritório de advocacia. O recorrente foi denunciado por suposta participação em organização criminosa e coação no curso do processo, com fundamento em investigações oriundas de perícia em aparelhos telefônicos apreendidos em estabelecimento prisional. A Defesa alegou a ausência de justa causa para a medida, fundamentação genérica na decisão que a autorizou, violação de prerrogativas da advocacia e a consequente ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação idônea e individualizada em relação ao recorrente e (ii) determinar se a ausência dessa fundamentação torna nula a medida e ilícitas as provas dela decorrentes. III. Razões de decidir 3. A decisão que autorizou a busca e apreensão deve conter fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da medida em relação a cada investigado, sob pena de nulidade, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 240 do CPP. 4.No caso, a decisão judicial apenas mencionou o nome do recorrente no relatório, sem apontar indícios concretos de sua participação na organização criminosa ou em qualquer conduta ilícita, limitando-se a autorizar a busca de maneira genérica. 5. O Ministério Público, ao se manifestar no procedimento investigativo, também reconheceu a inexistência, naquele momento, de elementos suficientes para indicar que o recorrente promovia a organização criminosa, manifestando-se contra sua prisão preventiva. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reforçam que medidas invasivas devem se basear em elementos objetivos que justifiquem a necessidade da diligência, não podendo ser autorizadas com base em suposições ou inferências genéricas. 7. A falta de fundamentação idônea na decisão judicial implica a nulidade da medida e a ilicitude das provas obtidas, devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve apresentar fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da medida em relação a cada investigado, sob pena de nulidade. 2. A ausência de fundamentação idônea na decisão judicial torna a medida nula e as provas dela decorrentes ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 705.232/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.080.531/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe 24/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.