STJ — 2184526

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b57269c32c0f2679936bfee93d5cccf90a8dd5094b6f67d26ce9944c4d9a3d36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DO ATO DE RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
  2. O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório. Precedentes.
  3. No caso, há dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Isso porque o crime ocorreu em 9/2/2018, mas, somente em 5/3/2018, as vítimas, sugestionadas por matéria jornalística que havia noticiado a prisão de dois infratores por porte ilegal de arma, foram à delegacia para proceder ao reconhecimento fotográfico dos criminosos, que, digno de nota, estavam com o rosto encoberto por capacete durante a ação delitiva. Um deles, o agente mais jovem, ora recorrente, retirou o capacete em algum momento, todavia, do que se infere dos autos, o delito não se protraiu no tempo por período considerável.
  4. As instâncias antecedentes afirmam que o acusado J. O. L. foi reconhecido também por sua roupa, mas consta do acórdão e da sentença apenas a informação de que ele vestia uma camisa escura, vestimenta comum, sem a especificação de características distintivas.
  5. A ofendida teve dúvida durante o reconhecimento, o que afirmou haver sido sanado depois de ela ver reportagem exibida na televisão. Assim, houve claro sugestionamento em virtude da matéria jornalística a que assistiu.
  6. Não houve procedimento formal de reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP, o qual ocorreu por meio fotos e constituiu a única prova do crime. Portanto, ausentes o ato de reconhecimento exigido pela lei e outras provas independentes dele e da palavra das vítimas, que, embora submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não dá certeza sobre a autoria do delito, a absolvição do recorrente, com efeitos extensivos ao corréu (art. 580 do CPP), é medida que se impõe.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DO ATO DE RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório. Precedentes. 3. No caso, há dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Isso porque o crime ocorreu em 9/2/2018, mas, somente em 5/3/2018, as vítimas, sugestionadas por matéria jornalística que havia noticiado a prisão de dois infratores por porte ilegal de arma, foram à delegacia para proceder ao reconhecimento fotográfico dos criminosos, que, digno de nota, estavam com o rosto encoberto por capacete durante a ação delitiva. Um deles, o agente mais jovem, ora recorrente, retirou o capacete em algum momento, todavia, do que se infere dos autos, o delito não se protraiu no tempo por período considerável. 4. As instâncias antecedentes afirmam que o acusado J. O. L. foi reconhecido também por sua roupa, mas consta do acórdão e da sentença apenas a informação de que ele vestia uma camisa escura, vestimenta comum, sem a especificação de características distintivas. 5. A ofendida teve dúvida durante o reconhecimento, o que afirmou haver sido sanado depois de ela ver reportagem exibida na televisão. Assim, houve claro sugestionamento em virtude da matéria jornalística a que assistiu. 6. Não houve procedimento formal de reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP, o qual ocorreu por meio fotos e constituiu a única prova do crime. Portanto, ausentes o ato de reconhecimento exigido pela lei e outras provas independentes dele e da palavra das vítimas, que, embora submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não dá certeza sobre a autoria do delito, a absolvição do recorrente, com efeitos extensivos ao corréu (art. 580 do CPP), é medida que se impõe. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA) STJ - <<HC 598886>>-SC STF - [[RHC 206846]]-SP (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP - OUTRAS PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 728986>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.