STJ — 2184526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b57269c32c0f2679936bfee93d5cccf90a8dd5094b6f67d26ce9944c4d9a3d36
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECONHECIMENTO FEITO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DO ATO DE RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
- O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório. Precedentes.
- No caso, há dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Isso porque o crime ocorreu em 9/2/2018, mas, somente em 5/3/2018, as vítimas, sugestionadas por matéria jornalística que havia noticiado a prisão de dois infratores por porte ilegal de arma, foram à delegacia para proceder ao reconhecimento fotográfico dos criminosos, que, digno de nota, estavam com o rosto encoberto por capacete durante a ação delitiva. Um deles, o agente mais jovem, ora recorrente, retirou o capacete em algum momento, todavia, do que se infere dos autos, o delito não se protraiu no tempo por período considerável.
- As instâncias antecedentes afirmam que o acusado J. O. L. foi reconhecido também por sua roupa, mas consta do acórdão e da sentença apenas a informação de que ele vestia uma camisa escura, vestimenta comum, sem a especificação de características distintivas.
- A ofendida teve dúvida durante o reconhecimento, o que afirmou haver sido sanado depois de ela ver reportagem exibida na televisão. Assim, houve claro sugestionamento em virtude da matéria jornalística a que assistiu.
- Não houve procedimento formal de reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP, o qual ocorreu por meio fotos e constituiu a única prova do crime. Portanto, ausentes o ato de reconhecimento exigido pela lei e outras provas independentes dele e da palavra das vítimas, que, embora submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não dá certeza sobre a autoria do delito, a absolvição do recorrente, com efeitos extensivos ao corréu (art. 580 do CPP), é medida que se impõe.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226 ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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