Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
JÁ ENCERRADA EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NOVA PROVA REQUERIDA PODERIA
ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A justificação criminal se destina à produção de prova nova, com
o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, mas não se presta a
reabrir instrução criminal já encerrada em processo transitado em
julgado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar que a prova que se
pretende produzir possui aptidão para alterar o resultado do
julgamento anterior e não poderia ter sido produzida durante o curso
da ação penal.
- Inexiste constrangimento ilegal advindo da decisão que indefere o
processamento da justificação criminal se não demonstrada a
novidade da prova requerida, assim como a sua aptidão em alterar o
resultado da sentença penal condenatória, mormente quando esta
estiver fundamentada por outros elementos de prova.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
JÁ ENCERRADA EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NOVA PROVA REQUERIDA PODERIA
ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A justificação criminal se destina à produção de prova nova, com
o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, mas não se presta a
reabrir instrução criminal já encerrada em processo transitado em
julgado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar que a prova que se
pretende produzir possui aptidão para alterar o resultado do
julgamento anterior e não poderia ter sido produzida durante o curso
da ação penal.
2. Inexiste constrangimento ilegal advindo da decisão que indefere o
processamento da justificação criminal se não demonstrada a
novidade da prova requerida, assim como a sua aptidão em alterar o
resultado da sentença penal condenatória, mormente quando esta
estiver fundamentada por outros elementos de prova.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.