STJ — 205382

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73b80d858c88e125d4b9f9ebeb85a20c7124eea60970ad7a8f5ad5a4bf776bad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911667
Número de registro na fonte
202403740722
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NOVA PROVA REQUERIDA PODERIA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A justificação criminal se destina à produção de prova nova, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, mas não se presta a reabrir instrução criminal já encerrada em processo transitado em julgado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar que a prova que se pretende produzir possui aptidão para alterar o resultado do julgamento anterior e não poderia ter sido produzida durante o curso da ação penal.
  2. Inexiste constrangimento ilegal advindo da decisão que indefere o processamento da justificação criminal se não demonstrada a novidade da prova requerida, assim como a sua aptidão em alterar o resultado da sentença penal condenatória, mormente quando esta estiver fundamentada por outros elementos de prova.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NOVA PROVA REQUERIDA PODERIA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A justificação criminal se destina à produção de prova nova, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, mas não se presta a reabrir instrução criminal já encerrada em processo transitado em julgado, cabendo à defesa o ônus de demonstrar que a prova que se pretende produzir possui aptidão para alterar o resultado do julgamento anterior e não poderia ter sido produzida durante o curso da ação penal. 2. Inexiste constrangimento ilegal advindo da decisão que indefere o processamento da justificação criminal se não demonstrada a novidade da prova requerida, assim como a sua aptidão em alterar o resultado da sentença penal condenatória, mormente quando esta estiver fundamentada por outros elementos de prova. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.