STJ — 2545352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a8812de775a445680d918cf12fb26af9c27aa091ca7f62e06ab7f89879499a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911829
Número de registro na fonte
202400092457
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.220.084 do STJ: posteriores embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.220.084 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de posteriores embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.084 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.220.084 do STJ: posteriores embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, posteriores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: be8309691de93c787ed60e884b30b7597859b8e2fee3f409f6950f0b5edf94b9
  • Registro documental: 7a8812de775a445680d918cf12fb26af9c27aa091ca7f62e06ab7f89879499a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não procede a arguida violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal ou negativa de prestação jurisdicional se o pedido de concessão de induto natalino não foi deduzido nas razões da apelação criminal, mas apenas por ocasião da sustentação oral perante a Corte de origem e dos posteriores embargos de declaração. Como é cediço, a elasticidade devolutiva desse recurso, no processo penal, está atrelada às insurgências aventadas nas razões recursais, as quais servem de baliza ao tantum devolutum quantum appellatum.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não procede a arguida violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal ou negativa de prestação jurisdicional se o pedido de concessão de induto natalino não foi deduzido nas razões da apelação criminal, mas apenas por ocasião da sustentação oral perante a Corte de origem e dos posteriores embargos de declaração. Como é cediço, a elasticidade devolutiva desse recurso, no processo penal, está atrelada às insurgências aventadas nas razões recursais, as quais servem de baliza ao tantum devolutum quantum appellatum. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.