Recurso Especial 2.220.084, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.220.084 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de posteriores embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.084 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.220.084, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de regulamentação de guarda e convivência de animal doméstico. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o julgamento ampliado da apelação vincula o mesmo órgão julgador para os embargos de declaração que se seguirem, sob pena de violação dos preceitos do art. 942 do CPC (REsp 2.172.297/RJ, Terceira Turma, DJe 22/05/2025). 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928460, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.220.084, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.220.084 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.084 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.220.084 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.220.084 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928460 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre posteriores embargos de declaração, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.220.084?
O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928460, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.084 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928460 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de posteriores embargos de declaração em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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