Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO
ATENUANTE. FRAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal,
seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ainda que
não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do
Juízo como um dos fundamentos da condenação. Precedente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não
havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas
exigindo-se motivação adequada.
- No caso, foi concedida ordem de ofício para reconhecer a
confissão como circunstância atenuante e reduzir a pena em 1/6.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO
ATENUANTE. FRAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal,
seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ainda que
não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do
Juízo como um dos fundamentos da condenação. Precedente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não
havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas
exigindo-se motivação adequada.
3. No caso, foi concedida ordem de ofício para reconhecer a
confissão como circunstância atenuante e reduzir a pena em 1/6.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.