Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
MAJORANTES. AUMENTOS SUCESSIVOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SÚMULA
N. 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO.
VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. DUAS INFRAÇÕES.
AUMENTO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar
fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da
Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por
aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do
art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.
- No caso, houve o incremento de 1/2, em virtude do concurso de
agentes e da restrição de liberdade da vítima, e, sucessivamente, de
2/3, em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamentos
concretos e válidos, a saber: a) concurso de cinco agentes, b) uso
de vários veículos automotores, inclusive de grande porte, com
aparato tecnológico para bloqueio de sinal do rastreador do caminhão
roubado, c) uso de arma de fogo, d) ofendido teve suas mãos e pés
amarrados, foi transportado para vários locais e, em dado momento,
ao ser puxado, caiu e machucou nariz e lábio e e) o agredido teve
sua liberdade restringida por várias horas, das 6h às 15h. Portanto,
correto o procedimento adotado na origem.
- O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes
vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do
concurso formal de crimes, e não apenas de crime único, como na
espécie. Precedentes.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o concurso formal de duas
infrações enseja o aumento de 1/6 sobre a reprimenda. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
MAJORANTES. AUMENTOS SUCESSIVOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SÚMULA
N. 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO.
VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. DUAS INFRAÇÕES.
AUMENTO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar
fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da
Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por
aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do
art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.
2. No caso, houve o incremento de 1/2, em virtude do concurso de
agentes e da restrição de liberdade da vítima, e, sucessivamente, de
2/3, em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamentos
concretos e válidos, a saber: a) concurso de cinco agentes, b) uso
de vários veículos automotores, inclusive de grande porte, com
aparato tecnológico para bloqueio de sinal do rastreador do caminhão
roubado, c) uso de arma de fogo, d) ofendido teve suas mãos e pés
amarrados, foi transportado para vários locais e, em dado momento,
ao ser puxado, caiu e machucou nariz e lábio e e) o agredido teve
sua liberdade restringida por várias horas, das 6h às 15h. Portanto,
correto o procedimento adotado na origem.
3. O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes
vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do
concurso formal de crimes, e não apenas de crime único, como na
espécie. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o concurso formal de duas
infrações enseja o aumento de 1/6 sobre a reprimenda. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.