STJ — 755886

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bb0d5009ea747d72225d35e5136f46b968d6550b7499d4c121c67470174818e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. LIMINAR DEFERIDA PELO STF. HC 218.065/STF. SUSPENSÃO DO JÚRI NA ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO REPERCUSSÃO SOBRE O PRESENTE AGRAVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ART. 483, III, DO CPP. RECURSO DO MP. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. 3. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. ARE 1.225.185/MG PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  2. Sobreveio aos autos ofício do STF noticiando o deferimento da liminar no HC 218.065/STF, para suspender a realização da nova sessão do Tribunal do Júri, até o julgamento do writ. Contudo, referida decisão não interfere no julgamento do presente agravo regimental, haja vista se tratar de decisão precária.
  3. Com a ressalva do meu ponto de vista, consolidou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada no acórdão a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário". (AgRg no HC n. 540.270/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
  4. Oportuno destacar que, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo STF (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se pendente de julgamento, e não houve suspensão dos processos em curso, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
  5. "Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da manifesta contrariedade do veredito popular com a prova dos autos demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus". (AgRg no HC n. 539.787/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. LIMINAR DEFERIDA PELO STF. HC 218.065/STF. SUSPENSÃO DO JÚRI NA ORIGEM. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO REPERCUSSÃO SOBRE O PRESENTE AGRAVO. 2. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ART. 483, III, DO CPP. RECURSO DO MP. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. 3. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. ARE 1.225.185/MG PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sobreveio aos autos ofício do STF noticiando o deferimento da liminar no HC 218.065/STF, para suspender a realização da nova sessão do Tribunal do Júri, até o julgamento do writ. Contudo, referida decisão não interfere no julgamento do presente agravo regimental, haja vista se tratar de decisão precária. 2. Com a ressalva do meu ponto de vista, consolidou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada no acórdão a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário". (AgRg no HC n. 540.270/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 3. Oportuno destacar que, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo STF (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG encontra-se pendente de julgamento, e não houve suspensão dos processos em curso, motivo pelo qual deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. "Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da manifesta contrariedade do veredito popular com a prova dos autos demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus". (AgRg no HC n. 539.787/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELOS JURADOS - DISSOCIAÇÃO DA CONCLUSÃO COM AS PROVAS APRESENTADAS EM PLENÁRIO) STJ - <<AgRg no HC 540270>>-DF, <<AgRg no HC 642617>>-SP (MANIFESTA CONTRARIEDADE DO VEREDITO POPULAR COM A PROVA DOS AUTOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 539787>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.