Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente
revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda
apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes.
- Hipótese em que a fração de aumento em 1/3 pela negativação dos
antecedentes foi fundamentada na existência de duas condenações
pretéritas. Precedente.
- A fração da agravante da reincidência em 1/6 foi corretamente
fundamentada na existência de diversas condenações. Precedente.
- A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode
ser conhecida, porque não foi apreciada pela Corte estadual no
acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em
indevida supressão de instância.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente
revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda
apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes.
2. Hipótese em que a fração de aumento em 1/3 pela negativação dos
antecedentes foi fundamentada na existência de duas condenações
pretéritas. Precedente.
3. A fração da agravante da reincidência em 1/6 foi corretamente
fundamentada na existência de diversas condenações. Precedente.
4. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode
ser conhecida, porque não foi apreciada pela Corte estadual no
acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em
indevida supressão de instância.
5. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976975 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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