STJ — 980165

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d26f39ac0a1b8472e1e1b826e4bf7b1303529c6eb148f90550f2a761f355629

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912622
Número de registro na fonte
202500385494
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 980165 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5d26f39ac0a1b8472e1e1b826e4bf7b1303529c6eb148f90550f2a761f355629. SHA-256 do comentário: 61f71a0fda44141419040b725b4573f2359fbebd8fff86f0af71b6b69cd6b700.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 5d26f39ac0a1b8472e1e1b826e4bf7b1303529c6eb148f90550f2a761f355629
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5d26f39ac0a1b8472e1e1b826e4bf7b1303529c6eb148f90550f2a761f355629
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
  • Registro documental: 5d26f39ac0a1b8472e1e1b826e4bf7b1303529c6eb148f90550f2a761f355629
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Estudo psicossocial: a perícia que orienta decisões de guarda

Tema documentado no texto da fonte

A base legal do estudo psicossocial está no art. 464 do CPC, dispositivo que permite ao juiz determinar prova pericial quando a matéria depende de conhecimento técnico ou científico que ele mesmo não domina, abrangendo tanto a avaliação psicológica quanto o estudo social conduzido por assistente social. Na prática das varas de família, a equipe técnica costuma visitar a residência de cada genitor, entrevistar pais e filhos separadamente, observar a interação entre eles e avaliar aspectos como rotina de cuidado, rede de apoio, condições de moradia, capacidade de diálogo entre os pais e sinais de risco à criança, como violência, negligência ou alienação parental.

Trecho de Estudo psicossocial: a perícia que orienta decisões de guarda · Base legal e o que é examinado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estudo, psicossocial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 914a9d69f90a0f170163fff7dd244f73202cff1a7ce10a6a358aaac04d620f86
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Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo

Tema documentado no texto da fonte

Desde então, a razoável duração deixou de ser apenas um princípio implícito e passou a ter assento textual, aplicável tanto ao processo judicial quanto aos procedimentos administrativos, como os que tramitam em órgãos públicos e autarquias.

Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · De onde vem o inciso: a Emenda 45 e a Reforma do Judiciário · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: daa1c7068caf5ef0a48132fa46676455295fa10ae7873a208a52a7d9308a2337
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem, não reconhecendo descumprimento na realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. Fato relevante. O paciente está prestes a progredir para o regime semiaberto, mas a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de Cuiabá/MT não cumpriu a decisão que determinou a realização de estudo psicossocial e a anexação do atestado de comportamento carcerário. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, alegando ausência de desídia estatal e constrangimento ilegal não demonstrado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na demora na realização do exame psicossocial necessário para a progressão de regime do paciente, configurando constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

5. O princípio da duração razoável do processo exige que os processos tenham andamento em tempo razoável, mas a defesa não demonstrou que a demora na realização do exame criminológico foi irrazoável. 6. A demora na realização do exame psicossocial foi justificada pelo recesso forense e não se observou atraso exorbitante ou desídia estatal. 7. A revisão da conclusão da instância local sobre a ausência de demora irrazoável exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não é cabível em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A demora na realização de exame psicossocial para progressão de regime deve ser justificada e não configurou constrangimento ilegal no caso concreto. 2. A revisão de conclusão sobre demora irrazoável não é cabível em habeas corpus sem incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.057/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME PSICOSSOCIAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem, não reconhecendo descumprimento na realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. Fato relevante. O paciente está prestes a progredir para o regime semiaberto, mas a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de Cuiabá/MT não cumpriu a decisão que determinou a realização de estudo psicossocial e a anexação do atestado de comportamento carcerário. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, alegando ausência de desídia estatal e constrangimento ilegal não demonstrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na demora na realização do exame psicossocial necessário para a progressão de regime do paciente, configurando constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O princípio da duração razoável do processo exige que os processos tenham andamento em tempo razoável, mas a defesa não demonstrou que a demora na realização do exame criminológico foi irrazoável. 6. A demora na realização do exame psicossocial foi justificada pelo recesso forense e não se observou atraso exorbitante ou desídia estatal. 7. A revisão da conclusão da instância local sobre a ausência de demora irrazoável exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não é cabível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A demora na realização de exame psicossocial para progressão de regime deve ser justificada e não configurou constrangimento ilegal no caso concreto. 2. A revisão de conclusão sobre demora irrazoável não é cabível em habeas corpus sem incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.057/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.