Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2 - Registro documental:
5d26f39ac0a1b8472e1e1b826e4bf7b1303529c6eb148f90550f2a761f355629 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c - Registro documental:
5d26f39ac0a1b8472e1e1b826e4bf7b1303529c6eb148f90550f2a761f355629 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: criminologico, exame.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f - Registro documental:
5d26f39ac0a1b8472e1e1b826e4bf7b1303529c6eb148f90550f2a761f355629 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A base legal do estudo psicossocial está no art. 464 do CPC, dispositivo que permite ao juiz determinar prova pericial quando a matéria depende de conhecimento técnico ou científico que ele mesmo não domina, abrangendo tanto a avaliação psicológica quanto o estudo social conduzido por assistente social. Na prática das varas de família, a equipe técnica costuma visitar a residência de cada genitor, entrevistar pais e filhos separadamente, observar a interação entre eles e avaliar aspectos como rotina de cuidado, rede de apoio, condições de moradia, capacidade de diálogo entre os pais e sinais de risco à criança, como violência, negligência ou alienação parental.
Trecho de Estudo psicossocial: a perícia que orienta decisões de guarda · Base legal e o que é examinado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: estudo, psicossocial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
914a9d69f90a0f170163fff7dd244f73202cff1a7ce10a6a358aaac04d620f86 - Registro documental:
5d26f39ac0a1b8472e1e1b826e4bf7b1303529c6eb148f90550f2a761f355629 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Desde então, a razoável duração deixou de ser apenas um princípio implícito e passou a ter assento textual, aplicável tanto ao processo judicial quanto aos procedimentos administrativos, como os que tramitam em órgãos públicos e autarquias.
Trecho de Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo · De onde vem o inciso: a Emenda 45 e a Reforma do Judiciário · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
daa1c7068caf5ef0a48132fa46676455295fa10ae7873a208a52a7d9308a2337 - Registro documental:
5d26f39ac0a1b8472e1e1b826e4bf7b1303529c6eb148f90550f2a761f355629 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que
denegou a ordem, não reconhecendo descumprimento na realização de
exame criminológico para progressão de regime.
2. Fato relevante. O paciente está prestes a progredir para o regime
semiaberto, mas a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de
Cuiabá/MT não cumpriu a decisão que determinou a realização de
estudo psicossocial e a anexação do atestado de comportamento
carcerário.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ
ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, alegando ausência de
desídia estatal e constrangimento ilegal não demonstrado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na demora na realização do exame psicossocial
necessário para a progressão de regime do paciente, configurando
constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da duração razoável do processo
exige que os processos tenham andamento em tempo razoável, mas a
defesa não demonstrou que a demora na realização do exame
criminológico foi irrazoável.
6. A demora na realização do exame psicossocial foi justificada pelo
recesso forense e não se observou atraso exorbitante ou desídia
estatal.
7. A revisão da conclusão da instância local sobre a ausência de
demora irrazoável exigiria incursão no acervo fático-probatório, o
que não é cabível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A demora na realização de exame
psicossocial para progressão de regime deve ser justificada e não
configurou constrangimento ilegal no caso concreto. 2. A revisão de
conclusão sobre demora irrazoável não é cabível em habeas corpus sem
incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.057/SP, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME
PSICOSSOCIAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que
denegou a ordem, não reconhecendo descumprimento na realização de
exame criminológico para progressão de regime.
2. Fato relevante. O paciente está prestes a progredir para o regime
semiaberto, mas a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de
Cuiabá/MT não cumpriu a decisão que determinou a realização de
estudo psicossocial e a anexação do atestado de comportamento
carcerário.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ
ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, alegando ausência de
desídia estatal e constrangimento ilegal não demonstrado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na demora na realização do exame psicossocial
necessário para a progressão de regime do paciente, configurando
constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da duração razoável do processo
exige que os processos tenham andamento em tempo razoável, mas a
defesa não demonstrou que a demora na realização do exame
criminológico foi irrazoável.
6. A demora na realização do exame psicossocial foi justificada pelo
recesso forense e não se observou atraso exorbitante ou desídia
estatal.
7. A revisão da conclusão da instância local sobre a ausência de
demora irrazoável exigiria incursão no acervo fático-probatório, o
que não é cabível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A demora na realização de exame
psicossocial para progressão de regime deve ser justificada e não
configurou constrangimento ilegal no caso concreto. 2. A revisão de
conclusão sobre demora irrazoável não é cabível em habeas corpus sem
incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.057/SP, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 980165 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5d26f39ac0a1b8472e1e1b826e4bf7b1303529c6eb148f90550f2a761f355629. SHA-256 do comentário:61f71a0fda44141419040b725b4573f2359fbebd8fff86f0af71b6b69cd6b700.