Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49003c7c0454980415666941a9d7811d58983e8f6bc51e854222bada9429e862
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
pedido de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação
pecuniária. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo
defensivo e ao apelo ministerial.
3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se reformatio in pejus na
exasperação da pena-base e ilegalidade na aplicação da inabilitação
para dirigir veículo automotor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus na exasperação da pena-base e se a aplicação da inabilitação
para dirigir veículo automotor foi fundamentada em fatos estranhos
aos autos, violando o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
6. Não há reformatio in pejus, pois houve recurso ministerial
pleiteando a majoração da pena, o que permite a reanálise da
dosimetria e o agravamento da situação do réu.
7. A inabilitação para dirigir veículo automotor foi aplicada com
base na utilização do veículo como meio para a prática de crime
doloso, conforme previsto no art. 92, III, do Código Penal, não
havendo ilegalidade na decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. Não há reformatio in pejus quando há recurso ministerial
pleiteando a majoração da pena. 3. A inabilitação para dirigir
veículo automotor é aplicável quando o veículo é utilizado como meio
para a prática de crime doloso, conforme o art. 92, III, do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; Código
de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STF,
AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira
Seção, julgado em 10.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
pedido de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação
pecuniária. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo
defensivo e ao apelo ministerial.
3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se reformatio in pejus na
exasperação da pena-base e ilegalidade na aplicação da inabilitação
para dirigir veículo automotor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus na exasperação da pena-base e se a aplicação da inabilitação
para dirigir veículo automotor foi fundamentada em fatos estranhos
aos autos, violando o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
6. Não há reformatio in pejus, pois houve recurso ministerial
pleiteando a majoração da pena, o que permite a reanálise da
dosimetria e o agravamento da situação do réu.
7. A inabilitação para dirigir veículo automotor foi aplicada com
base na utilização do veículo como meio para a prática de crime
doloso, conforme previsto no art. 92, III, do Código Penal, não
havendo ilegalidade na decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. Não há reformatio in pejus quando há recurso ministerial
pleiteando a majoração da pena. 3. A inabilitação para dirigir
veículo automotor é aplicável quando o veículo é utilizado como meio
para a prática de crime doloso, conforme o art. 92, III, do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; Código
de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STF,
AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira
Seção, julgado em 10.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.