STJ — 942781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49003c7c0454980415666941a9d7811d58983e8f6bc51e854222bada9429e862

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912673
Número de registro na fonte
202403330807
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 49003c7c0454980415666941a9d7811d58983e8f6bc51e854222bada9429e862
  • Campo documental: /ementa

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RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: 49003c7c0454980415666941a9d7811d58983e8f6bc51e854222bada9429e862
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo e ao apelo ministerial. 3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se reformatio in pejus na exasperação da pena-base e ilegalidade na aplicação da inabilitação para dirigir veículo automotor.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na exasperação da pena-base e se a aplicação da inabilitação para dirigir veículo automotor foi fundamentada em fatos estranhos aos autos, violando o contraditório e a ampla defesa.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. Não há reformatio in pejus, pois houve recurso ministerial pleiteando a majoração da pena, o que permite a reanálise da dosimetria e o agravamento da situação do réu. 7. A inabilitação para dirigir veículo automotor foi aplicada com base na utilização do veículo como meio para a prática de crime doloso, conforme previsto no art. 92, III, do Código Penal, não havendo ilegalidade na decisão.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Não há reformatio in pejus quando há recurso ministerial pleiteando a majoração da pena. 3. A inabilitação para dirigir veículo automotor é aplicável quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, conforme o art. 92, III, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; Código de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de pedido de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo e ao apelo ministerial. 3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se reformatio in pejus na exasperação da pena-base e ilegalidade na aplicação da inabilitação para dirigir veículo automotor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na exasperação da pena-base e se a aplicação da inabilitação para dirigir veículo automotor foi fundamentada em fatos estranhos aos autos, violando o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. Não há reformatio in pejus, pois houve recurso ministerial pleiteando a majoração da pena, o que permite a reanálise da dosimetria e o agravamento da situação do réu. 7. A inabilitação para dirigir veículo automotor foi aplicada com base na utilização do veículo como meio para a prática de crime doloso, conforme previsto no art. 92, III, do Código Penal, não havendo ilegalidade na decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Não há reformatio in pejus quando há recurso ministerial pleiteando a majoração da pena. 3. A inabilitação para dirigir veículo automotor é aplicável quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, conforme o art. 92, III, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III; Código de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.