STJ — 204886

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c324332e399c0b536713a481187b51f4168f0938c82a8a35ae27d8d60dcc18f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912702
Número de registro na fonte
202403620037
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204886 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c324332e399c0b536713a481187b51f4168f0938c82a8a35ae27d8d60dcc18f. SHA-256 do comentário: 1e9c0f81b1198ad68fcc12e00704c198d52c997228b08ea6a9abc20fbde22690.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 2c324332e399c0b536713a481187b51f4168f0938c82a8a35ae27d8d60dcc18f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2c324332e399c0b536713a481187b51f4168f0938c82a8a35ae27d8d60dcc18f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal. 2. Fato relevante. O acusado, na qualidade de advogado, foi intimado via nota de expediente para devolver os autos ao cartório dentro do prazo de três dias, mas a devolução ocorreu apenas no ano seguinte. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a intimação pessoal do advogado não é necessária para a caracterização do crime, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico e nota de expediente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do advogado é necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, ou se a intimação por meio eletrônico é suficiente.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação pessoal do acusado não é necessária para a caracterização do delito previsto no art. 356 do Código Penal, sendo suficiente a intimação promovida pelo diário oficial. 6. A questão relativa à impossibilidade de devolução dos autos em virtude de circunstâncias diversas diz respeito ao mérito da ação penal, devendo ser esclarecida durante a instrução processual, de modo que é inviável sua análise em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do advogado não é necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. Questões de mérito, como a impossibilidade de devolução dos autos devido ao fechamento do foro, devem ser esclarecidas durante a instrução processual e não em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 356; Código de Processo Civil, art. 234.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.022.971/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal. 2. Fato relevante. O acusado, na qualidade de advogado, foi intimado via nota de expediente para devolver os autos ao cartório dentro do prazo de três dias, mas a devolução ocorreu apenas no ano seguinte. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a intimação pessoal do advogado não é necessária para a caracterização do crime, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico e nota de expediente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do advogado é necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, ou se a intimação por meio eletrônico é suficiente. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação pessoal do acusado não é necessária para a caracterização do delito previsto no art. 356 do Código Penal, sendo suficiente a intimação promovida pelo diário oficial. 6. A questão relativa à impossibilidade de devolução dos autos em virtude de circunstâncias diversas diz respeito ao mérito da ação penal, devendo ser esclarecida durante a instrução processual, de modo que é inviável sua análise em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do advogado não é necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. Questões de mérito, como a impossibilidade de devolução dos autos devido ao fechamento do foro, devem ser esclarecidas durante a instrução processual e não em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 356; Código de Processo Civil, art. 234.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.022.971/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.