Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204886 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c324332e399c0b536713a481187b51f4168f0938c82a8a35ae27d8d60dcc18f. SHA-256 do comentário: 1e9c0f81b1198ad68fcc12e00704c198d52c997228b08ea6a9abc20fbde22690.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal por crime de sonegação de papel ou objeto de
valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal.
2. Fato relevante. O acusado, na qualidade de advogado, foi intimado
via nota de expediente para devolver os autos ao cartório dentro do
prazo de três dias, mas a devolução ocorreu apenas no ano seguinte.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul entendeu que a intimação pessoal do advogado não é necessária
para a caracterização do crime, sendo suficiente a intimação por
meio eletrônico e nota de expediente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação pessoal do advogado é necessária para a
caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor
probatório, ou se a intimação por meio eletrônico é suficiente.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a intimação pessoal do acusado não é necessária para a
caracterização do delito previsto no art. 356 do Código Penal, sendo
suficiente a intimação promovida pelo diário oficial.
6. A questão relativa à impossibilidade de devolução dos autos em
virtude de circunstâncias diversas diz respeito ao mérito da ação
penal, devendo ser esclarecida durante a instrução processual, de
modo que é inviável sua análise em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do advogado não é
necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou
objeto de valor probatório, sendo suficiente a intimação por meio
eletrônico. 2. Questões de mérito, como a impossibilidade de
devolução dos autos devido ao fechamento do foro, devem ser
esclarecidas durante a instrução processual e não em sede de habeas
corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 356; Código de
Processo Civil, art. 234.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.022.971/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
31/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. VALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal por crime de sonegação de papel ou objeto de
valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal.
2. Fato relevante. O acusado, na qualidade de advogado, foi intimado
via nota de expediente para devolver os autos ao cartório dentro do
prazo de três dias, mas a devolução ocorreu apenas no ano seguinte.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul entendeu que a intimação pessoal do advogado não é necessária
para a caracterização do crime, sendo suficiente a intimação por
meio eletrônico e nota de expediente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação pessoal do advogado é necessária para a
caracterização do crime de sonegação de papel ou objeto de valor
probatório, ou se a intimação por meio eletrônico é suficiente.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a intimação pessoal do acusado não é necessária para a
caracterização do delito previsto no art. 356 do Código Penal, sendo
suficiente a intimação promovida pelo diário oficial.
6. A questão relativa à impossibilidade de devolução dos autos em
virtude de circunstâncias diversas diz respeito ao mérito da ação
penal, devendo ser esclarecida durante a instrução processual, de
modo que é inviável sua análise em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do advogado não é
necessária para a caracterização do crime de sonegação de papel ou
objeto de valor probatório, sendo suficiente a intimação por meio
eletrônico. 2. Questões de mérito, como a impossibilidade de
devolução dos autos devido ao fechamento do foro, devem ser
esclarecidas durante a instrução processual e não em sede de habeas
corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 356; Código de
Processo Civil, art. 234.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.022.971/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
31/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204886 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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