Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena
imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação
como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade.
2. O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade,
justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao
praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade
nas agressões.
II. Questão em discussão
3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se
a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da
circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da
culpabilidade pela premeditação configura bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação
como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como
ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas
anteriores.
6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de
Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena,
incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das
circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas
Turmas, é similar.
7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão,
um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta
criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento
do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n.
1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é
tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a
sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à
demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da
conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de
28/11/2013).
8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento
inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na
proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em
abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da
culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação
relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a
premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;
(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou
qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática,
devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade
da conduta.
9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação
concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela
premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das
agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à
exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à
luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se
verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos
arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:
Tema Repetitivo n. 1.318:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da
culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não
constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja
pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou
qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática,
reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade
da conduta no caso concreto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena
imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação
como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade.
2. O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade,
justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao
praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade
nas agressões.
II. Questão em discussão
3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se
a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da
circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da
culpabilidade pela premeditação configura bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação
como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como
ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas
anteriores.
6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de
Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena,
incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das
circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas
Turmas, é similar.
7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão,
um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta
criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento
do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n.
1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é
tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a
sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à
demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da
conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de
28/11/2013).
8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento
inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na
proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em
abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da
culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação
relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a
premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;
(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou
qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática,
devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade
da conduta.
9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação
concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela
premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das
agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à
exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à
luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se
verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos
arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:
Tema Repetitivo n. 1.318:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da
culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não
constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja
pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou
qualificadora;
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática,
reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade
da conduta no caso concreto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial e fixou as seguintes teses
quanto ao Tema Repetitivo n. 1.318: "1. A premeditação autoriza a
valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no
art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja
ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de
circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da
pena-base pela premeditação não é automática, reclamando
fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta
no caso concreto", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Joel
Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1721816>>-PA, <<AgRg no HC 961315>>-PA,
<<AREsp 2411555>>-PI, <<AgRg no HC 952600>>-MG,
<<AgRg no HC 919409>>-RN, <<AgRg no HC 767701>>-MT,
<<AgRg no AREsp 2650601>>-AL,
<<AgRg no AREsp 2312848>>-PB, <<AgRg no REsp 1943274>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2716001>>-GO
STF - [[HC 94620]], [[HC-AgR 199716]], [[RHC-AgR 195426]],
[[HC-AgR 192870]]
(PREMEDITAÇÃO - DOLO)
STJ - <<AgRg no Ag 1408061>>-RN
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CULPABILIDADE)
STJ - <<REsp 1352043>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.