STJ — 2189504

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-15Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 757ce9e2eba3cb1e8c0caae467c4574721a8cbd61c6e143282db039cf866101a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS PELA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. RELEVÂNCIA DA TESE A SER DEFINIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tema sob afetação: Analisar se é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais coletivos em razão da condenação por crime de tráfico de drogas e, caso seja cabível, se o referido dano é presumido ou exige produção de prova específica.
  2. A potencial multiplicidade de hipóteses semelhantes a serem julgadas por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção justifica, per se, a proposta de afetação (ex vi do art. 1.036 do Código de Processo Civil).
  3. Recurso especial submetido à Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento se dê sob rito dos recursos repetitivos, de sorte a definir tese sobre o cabimento ou não de fixação de reparação mínima por danos morais coletivos em razão da condenação por crime de tráfico de drogas e, caso seja cabível, se o referido dano é presumido ou exige produção de prova específica.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS PELA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. RELEVÂNCIA DA TESE A SER DEFINIDA. 1. Tema sob afetação: Analisar se é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais coletivos em razão da condenação por crime de tráfico de drogas e, caso seja cabível, se o referido dano é presumido ou exige produção de prova específica. 2. A potencial multiplicidade de hipóteses semelhantes a serem julgadas por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção justifica, per se, a proposta de afetação (ex vi do art. 1.036 do Código de Processo Civil). 3. Recurso especial submetido à Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento se dê sob rito dos recursos repetitivos, de sorte a definir tese sobre o cabimento ou não de fixação de reparação mínima por danos morais coletivos em razão da condenação por crime de tráfico de drogas e, caso seja cabível, se o referido dano é presumido ou exige produção de prova específica.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica