STJ — 2053693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa45f12cf364b786b79e44e18d12686825f4725e2be29ad38d84554e7aaeefca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912301
Número de registro na fonte
202300523452
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: fa45f12cf364b786b79e44e18d12686825f4725e2be29ad38d84554e7aaeefca
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob a alegação de divergência entre acórdãos. 2. O agravante reitera as alegações originárias e solicita a reconsideração da decisão agravada, de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto após a apresentação de recurso de idêntico teor pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

3. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 4. A preclusão consumativa ocorre quando o primeiro recurso é interposto, impedindo o conhecimento de recursos subsequentes de idêntico teor. 5. A interposição de recurso posterior, de idêntico teor, não é viável, pois já se operou a preclusão consumativa com o primeiro recurso.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. A preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro recurso, inviabilizando o conhecimento de recursos subsequentes de idêntico teor". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 891.966/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1863624/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1789592/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob a alegação de divergência entre acórdãos. 2. O agravante reitera as alegações originárias e solicita a reconsideração da decisão agravada, de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto após a apresentação de recurso de idêntico teor pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 4. A preclusão consumativa ocorre quando o primeiro recurso é interposto, impedindo o conhecimento de recursos subsequentes de idêntico teor. 5. A interposição de recurso posterior, de idêntico teor, não é viável, pois já se operou a preclusão consumativa com o primeiro recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. A preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro recurso, inviabilizando o conhecimento de recursos subsequentes de idêntico teor". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 891.966/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1863624/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1789592/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.