Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob a alegação de
divergência entre acórdãos.
2. O agravante reitera as alegações originárias e solicita a
reconsideração da decisão agravada, de forma monocrática ou mediante
deliberação colegiada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto após a
apresentação de recurso de idêntico teor pela mesma parte contra a
mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O sistema recursal é regido pelo princípio
da unirrecorribilidade, que impede a interposição de mais de um
recurso contra a mesma decisão.
4. A preclusão consumativa ocorre quando o primeiro recurso é
interposto, impedindo o conhecimento de recursos subsequentes de
idêntico teor.
5. A interposição de recurso posterior, de idêntico teor, não é
viável, pois já se operou a preclusão consumativa com o primeiro
recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. A
preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro recurso,
inviabilizando o conhecimento de recursos subsequentes de idêntico
teor".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
AgInt no AREsp 891.966/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp
1863624/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1789592/AL, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob a alegação de
divergência entre acórdãos.
2. O agravante reitera as alegações originárias e solicita a
reconsideração da decisão agravada, de forma monocrática ou mediante
deliberação colegiada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto após a
apresentação de recurso de idêntico teor pela mesma parte contra a
mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O sistema recursal é regido pelo princípio
da unirrecorribilidade, que impede a interposição de mais de um
recurso contra a mesma decisão.
4. A preclusão consumativa ocorre quando o primeiro recurso é
interposto, impedindo o conhecimento de recursos subsequentes de
idêntico teor.
5. A interposição de recurso posterior, de idêntico teor, não é
viável, pois já se operou a preclusão consumativa com o primeiro
recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. A
preclusão consumativa ocorre com a interposição do primeiro recurso,
inviabilizando o conhecimento de recursos subsequentes de idêntico
teor".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no
AgInt no AREsp 891.966/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp
1863624/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1789592/AL, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.