STJ — 1954858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c9f2cbabf43711145a8ba0616088ce6fba7f54a39f41f64168c2d5b473f7ce0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912302
Número de registro na fonte
202102566828
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1954858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1c9f2cbabf43711145a8ba0616088ce6fba7f54a39f41f64168c2d5b473f7ce0. SHA-256 do comentário: fdfb07a87e63db37d9af1243307ffa464651558fc31c83e5a44de494a6a05064.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
  • Registro documental: 1c9f2cbabf43711145a8ba0616088ce6fba7f54a39f41f64168c2d5b473f7ce0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O JULGADO PARADIGMA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DE QUE MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS DEPENDEM DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial.
  2. O acórdão embargado está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que "a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.395.723/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024). No mesmo sentido, citam-se: AgRg no AREsp n. 2.601.491/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.992.063/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 e EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.589.018/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 21/3/2019. Incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
  3. Quanto à alegação de nulidade da pronúncia, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. De fato, o acórdão embargado concluiu que "a alegada nulidade da decisão de pronúncia por deficiência de fundamentação se encontra preclusa, porquanto não suscitada no recurso em sentido estrito, mas somente na apelação contra a sentença condenatória, já após o proferimento do veredito pelos jurados". Por sua vez, o acórdão paradigma proferido no REsp n. 1.113.786/SP analisou o acórdão do Tribunal de origem que, em RESE, ratificou a decisão de pronúncia, motivo pelo qual a questão relativa à preclusão temporal nem sequer foi trazida a julgamento.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O JULGADO PARADIGMA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DE QUE MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS DEPENDEM DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. O acórdão embargado está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que "a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.395.723/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024). No mesmo sentido, citam-se: AgRg no AREsp n. 2.601.491/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.992.063/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 e EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.589.018/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 21/3/2019. Incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Quanto à alegação de nulidade da pronúncia, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. De fato, o acórdão embargado concluiu que "a alegada nulidade da decisão de pronúncia por deficiência de fundamentação se encontra preclusa, porquanto não suscitada no recurso em sentido estrito, mas somente na apelação contra a sentença condenatória, já após o proferimento do veredito pelos jurados". Por sua vez, o acórdão paradigma proferido no REsp n. 1.113.786/SP analisou o acórdão do Tribunal de origem que, em RESE, ratificou a decisão de pronúncia, motivo pelo qual a questão relativa à preclusão temporal nem sequer foi trazida a julgamento. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - NULIDADE ABSOLUTA - SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2395723>>-MS, <<AgRg no AREsp 2601491>>-DF, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1992063>>-CE, <<EDcl no AgRg nos EREsp 1589018>>-ES, <<AgRg no HC 935644>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.