Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ABUSO DE PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA
CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, sob alegação de omissão e
obscuridade no acórdão recorrido, além de sustentar a presença de
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de
empresas envolvidas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e obscuridade
no acórdão recorrido ao não considerar fatos incontroversos
relacionados ao perdão de dívida e à alteração societária; (ii) a
desconsideração da personalidade jurídica deveria ser aplicada
devido à confusão patrimonial e desvio de finalidade, conforme
exceção reconhecida em precedentes.
- A decisão recorrida afirma que não há evidências suficientes de
confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte das empresas
agravadas, cuja alegação de envolvimento direto em cessão de crédito
em sede de recuperação judicial ficou afastada.
- A pretensão de revisitar as evidências processuais para a
desconsideração da personalidade jurídica esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
- A exceção firmada no EREsp n. 1.584.404/SP, que admite
revaloração de fatos em recurso especial nos casos de
desconsideração da personalidade jurídica com base em provas
incontroversas, não se aplica quando as instâncias ordinárias
concluem, de forma fundamentada, justamente pela existência de
premissas cuja derrocada exige novo escrutínio do material de
cognição para acolhimento da pretensão recursal
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ABUSO DE PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA
CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, sob alegação de omissão e
obscuridade no acórdão recorrido, além de sustentar a presença de
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de
empresas envolvidas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e obscuridade
no acórdão recorrido ao não considerar fatos incontroversos
relacionados ao perdão de dívida e à alteração societária; (ii) a
desconsideração da personalidade jurídica deveria ser aplicada
devido à confusão patrimonial e desvio de finalidade, conforme
exceção reconhecida em precedentes.
3. A decisão recorrida afirma que não há evidências suficientes de
confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte das empresas
agravadas, cuja alegação de envolvimento direto em cessão de crédito
em sede de recuperação judicial ficou afastada.
4. A pretensão de revisitar as evidências processuais para a
desconsideração da personalidade jurídica esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
5. A exceção firmada no EREsp n. 1.584.404/SP, que admite
revaloração de fatos em recurso especial nos casos de
desconsideração da personalidade jurídica com base em provas
incontroversas, não se aplica quando as instâncias ordinárias
concluem, de forma fundamentada, justamente pela existência de
premissas cuja derrocada exige novo escrutínio do material de
cognição para acolhimento da pretensão recursal
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2770185 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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