STJ — 2846586

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66c5d526b980f61db7a12b4f783e0432998532ddafec82ebc4182dc3ea5c0f43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS TRABALHISTAS. PAGAMENTO POR SUB ROGAÇÃO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de indenização regressiva.
  2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
  3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
  4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.051).
  5. Nesse contexto, a data que surgiu o direito de crédito objeto desta demanda corresponde à prestação do trabalho pela empregada, sendo desimportante que tenha havido o pagamento do crédito com sub-rogação.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS TRABALHISTAS. PAGAMENTO POR SUB ROGAÇÃO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização regressiva. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.051). 5. Nesse contexto, a data que surgiu o direito de crédito objeto desta demanda corresponde à prestação do trabalho pela empregada, sendo desimportante que tenha havido o pagamento do crédito com sub-rogação. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO GERADOR) STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051), <<REsp 2108103>>-SP, <<AgInt no REsp 1977587>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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