Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada a presença de erro material na fundamentação do
acórdão embargado, deve, no ponto, ser acolhida a irresignação,
contudo, sem efeitos infringentes.
- Admite-se, excepcionalmente, que os embargos de declaração,
ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que
constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil e que correção do vício importe, necessariamente, a
alteração da conclusão do julgado, o que não ocorre, na espécie.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
corrigir erro material, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
1. Constatada a presença de erro material na fundamentação do
acórdão embargado, deve, no ponto, ser acolhida a irresignação,
contudo, sem efeitos infringentes.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos de declaração,
ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que
constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil e que correção do vício importe, necessariamente, a
alteração da conclusão do julgado, o que não ocorre, na espécie.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
corrigir erro material, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.