Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. CONVERGÊNCIA COM TEMA REPETITIVO. SEGUIMENTO NEGADO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO.1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.2. Na sistemática processual civil instituída pela Lei n° 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constit…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. CONVERGÊNCIA COM TEMA
REPETITIVO. SEGUIMENTO NEGADO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO.1. Não
viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.2. Na sistemática processual civil instituída
pela Lei n° 13.105/2015, contra a decisão que analisa
admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento
firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo
interno (artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil),
caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o
Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo
1.042 do Código de Processo Civil).3. Agravo conhecido para conhecer
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.