STJ — 1700499

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b09e3f157b9fda8055e77454cd1a2ad0b4ea7ca048828ecbfe4c46dcb2b058b8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu parcial provimento ao recurso especial. A parte agravante sustentou a perda superveniente do objeto recursal, diante do encerramento da recuperação judicial com trânsito em julgado e da quitação do crédito discutido. A parte agravada, regularmente intimada, não se manifestou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento da recuperação judicial e a quitação do crédito habilitado pela parte agravada, com o respectivo trânsito em julgado da sentença homologatória, acarretam a perda superveniente do objeto do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação juntada aos autos comprova o encerramento da recuperação judicial por sentença transitada em julgado, bem como a quitação do crédito da parte agravada, circunstâncias que tornam insubsistente o interesse recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a superveniência de fatos que esvaziam a utilidade da prestação jurisdicional enseja a perda de objeto do recurso, devendo ser reconhecida de ofício ou por provocação da parte. Comprovada a extinção da recuperação judicial, não há mais lide a justificar o prosseguimento do recurso, sendo prejudicado por perda de objeto. IV. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. QUITAÇÃO DO CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu parcial provimento ao recurso especial. A parte agravante sustentou a perda superveniente do objeto recursal, diante do encerramento da recuperação judicial com trânsito em julgado e da quitação do crédito discutido. A parte agravada, regularmente intimada, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento da recuperação judicial e a quitação do crédito habilitado pela parte agravada, com o respectivo trânsito em julgado da sentença homologatória, acarretam a perda superveniente do objeto do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação juntada aos autos comprova o encerramento da recuperação judicial por sentença transitada em julgado, bem como a quitação do crédito da parte agravada, circunstâncias que tornam insubsistente o interesse recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a superveniência de fatos que esvaziam a utilidade da prestação jurisdicional enseja a perda de objeto do recurso, devendo ser reconhecida de ofício ou por provocação da parte. Comprovada a extinção da recuperação judicial, não há mais lide a justificar o prosseguimento do recurso, sendo prejudicado por perda de objeto. IV. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.