Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que deu parcial provimento ao recurso
especial. A parte agravante sustentou a perda superveniente do
objeto recursal, diante do encerramento da recuperação judicial com
trânsito em julgado e da quitação do crédito discutido. A parte
agravada, regularmente intimada, não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento da
recuperação judicial e a quitação do crédito habilitado pela parte
agravada, com o respectivo trânsito em julgado da sentença
homologatória, acarretam a perda superveniente do objeto do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação juntada aos autos comprova o encerramento da
recuperação judicial por sentença transitada em julgado, bem como a
quitação do crédito da parte agravada, circunstâncias que tornam
insubsistente o interesse recursal.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de
que a superveniência de fatos que esvaziam a utilidade da prestação
jurisdicional enseja a perda de objeto do recurso, devendo ser
reconhecida de ofício ou por provocação da parte.
Comprovada a extinção da recuperação judicial, não há mais lide a
justificar o prosseguimento do recurso, sendo prejudicado por perda
de objeto.
IV. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO COM
TRÂNSITO EM JULGADO. QUITAÇÃO DO CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que deu parcial provimento ao recurso
especial. A parte agravante sustentou a perda superveniente do
objeto recursal, diante do encerramento da recuperação judicial com
trânsito em julgado e da quitação do crédito discutido. A parte
agravada, regularmente intimada, não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento da
recuperação judicial e a quitação do crédito habilitado pela parte
agravada, com o respectivo trânsito em julgado da sentença
homologatória, acarretam a perda superveniente do objeto do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação juntada aos autos comprova o encerramento da
recuperação judicial por sentença transitada em julgado, bem como a
quitação do crédito da parte agravada, circunstâncias que tornam
insubsistente o interesse recursal.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de
que a superveniência de fatos que esvaziam a utilidade da prestação
jurisdicional enseja a perda de objeto do recurso, devendo ser
reconhecida de ofício ou por provocação da parte.
Comprovada a extinção da recuperação judicial, não há mais lide a
justificar o prosseguimento do recurso, sendo prejudicado por perda
de objeto.
IV. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.