Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão
recorrida que considerou indevida a modificação dos critérios de
correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o título
exequendo, sob pena de violação à coisa julgada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar,
na fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção
monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem
ofensa à coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é
admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a
alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a
fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão
recorrida que considerou indevida a modificação dos critérios de
correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o título
exequendo, sob pena de violação à coisa julgada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar,
na fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção
monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem
ofensa à coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é
admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a
alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a
fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES - COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 2187141>>-DF, <<AgInt no AREsp 2243081>>-RS,
<<AREsp 2503597>>-RS
(ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.