STJ — 2709923

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebb38149d3b0e7227f7f6311e832facaaefaa828939916a537c5e9a025d9ef3b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão discutiu o dever de informação em contrato de seguro de vida em grupo, estabelecendo que tal dever cabe exclusivamente ao estipulante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o dever de informação sobre cláusulas limitativas em contrato de seguro de vida em grupo cabe à seguradora ou ao estipulante, à luz do entendimento firmado no Tema 1.112 do STJ. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial firmado no Tema 1.112/STJ, conforme o art. 927, § 3º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem decidiu que o dever de informação cabe exclusivamente ao estipulante, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1.112. 5. A modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial é facultativa, não havendo imposição legal para aplicação de entendimento anterior. 6. A ausência de impugnação específica e robusta dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPEFÍCICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão discutiu o dever de informação em contrato de seguro de vida em grupo, estabelecendo que tal dever cabe exclusivamente ao estipulante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o dever de informação sobre cláusulas limitativas em contrato de seguro de vida em grupo cabe à seguradora ou ao estipulante, à luz do entendimento firmado no Tema 1.112 do STJ. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial firmado no Tema 1.112/STJ, conforme o art. 927, § 3º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu que o dever de informação cabe exclusivamente ao estipulante, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1.112. 5. A modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial é facultativa, não havendo imposição legal para aplicação de entendimento anterior. 6. A ausência de impugnação específica e robusta dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP, <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF, <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP (FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.