Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao
agravo em recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão discutiu o dever
de informação em contrato de seguro de vida em grupo, estabelecendo
que tal dever cabe exclusivamente ao estipulante, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o dever de informação
sobre cláusulas limitativas em contrato de seguro de vida em grupo
cabe à seguradora ou ao estipulante, à luz do entendimento firmado
no Tema 1.112 do STJ.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de modulação dos
efeitos do entendimento jurisprudencial firmado no Tema 1.112/STJ,
conforme o art. 927, § 3º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu que o dever de informação cabe
exclusivamente ao estipulante, em conformidade com o entendimento do
STJ no Tema 1.112.
5. A modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial é
facultativa, não havendo imposição legal para aplicação de
entendimento anterior.
6. A ausência de impugnação específica e robusta dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno,
conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SEGURO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPEFÍCICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao
agravo em recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão discutiu o dever
de informação em contrato de seguro de vida em grupo, estabelecendo
que tal dever cabe exclusivamente ao estipulante, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o dever de informação
sobre cláusulas limitativas em contrato de seguro de vida em grupo
cabe à seguradora ou ao estipulante, à luz do entendimento firmado
no Tema 1.112 do STJ.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de modulação dos
efeitos do entendimento jurisprudencial firmado no Tema 1.112/STJ,
conforme o art. 927, § 3º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu que o dever de informação cabe
exclusivamente ao estipulante, em conformidade com o entendimento do
STJ no Tema 1.112.
5. A modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial é
facultativa, não havendo imposição legal para aplicação de
entendimento anterior.
6. A ausência de impugnação específica e robusta dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno,
conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3094984 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
STJ — 874 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE · 2025-06-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
STJ — 2829593 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA