Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A
controvérsia decorre de ação de reparação por danos materiais e
morais decorrente de falha na prestação de serviços advocatícios, na
qual foi reconhecida a responsabilidade civil da sociedade e de seu
sócio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a ilegitimidade
passiva do sócio da sociedade de advogados; (ii) afastar a
responsabilidade por falha na prestação dos serviços advocatícios;
(iii) reconhecer a sucumbência mínima; e (iv) aplicar o critério do
proveito econômico para fixação dos honorários advocatícios dos
patronos dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual os sócios
de sociedades de advogados respondem subsidiária e ilimitadamente
pelos danos causados a clientes, nos termos do art. 17 da Lei
8.906/1994, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ.
4. A análise da suposta inexistência de falha na prestação dos
serviços e do alegado decaimento mínimo demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de que os honorários dos patronos dos recorrentes
devem ser calculados com base no proveito econômico obtido não foi
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência de
prequestionamento.
6. A parte agravante não apresentou elementos novos ou argumentos
aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a repetir alegações já examinadas e afastadas pela
instância anterior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO DE SOCIEDADE DE
ADVOGADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ E 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A
controvérsia decorre de ação de reparação por danos materiais e
morais decorrente de falha na prestação de serviços advocatícios, na
qual foi reconhecida a responsabilidade civil da sociedade e de seu
sócio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a ilegitimidade
passiva do sócio da sociedade de advogados; (ii) afastar a
responsabilidade por falha na prestação dos serviços advocatícios;
(iii) reconhecer a sucumbência mínima; e (iv) aplicar o critério do
proveito econômico para fixação dos honorários advocatícios dos
patronos dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual os sócios
de sociedades de advogados respondem subsidiária e ilimitadamente
pelos danos causados a clientes, nos termos do art. 17 da Lei
8.906/1994, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ.
4. A análise da suposta inexistência de falha na prestação dos
serviços e do alegado decaimento mínimo demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de que os honorários dos patronos dos recorrentes
devem ser calculados com base no proveito econômico obtido não foi
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência de
prequestionamento.
6. A parte agravante não apresentou elementos novos ou argumentos
aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a repetir alegações já examinadas e afastadas pela
instância anterior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - SUBSIDIÁRIA E
ILIMITADA)
STJ - <<REsp 1835973>>-RS, <<AgInt no REsp 1830524>>-RJ
(ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2582153>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2228031>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2333928>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1701763>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1815548>>-AM
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2423648>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
STF:282
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.