STJ — 2650603

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d18a24beddec627b6a8f9de0851320c5b4bdc2e21638b15710fa8a4b74ddef3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia decorre de ação de reparação por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviços advocatícios, na qual foi reconhecida a responsabilidade civil da sociedade e de seu sócio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio da sociedade de advogados; (ii) afastar a responsabilidade por falha na prestação dos serviços advocatícios; (iii) reconhecer a sucumbência mínima; e (iv) aplicar o critério do proveito econômico para fixação dos honorários advocatícios dos patronos dos recorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual os sócios de sociedades de advogados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados a clientes, nos termos do art. 17 da Lei 8.906/1994, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. A análise da suposta inexistência de falha na prestação dos serviços e do alegado decaimento mínimo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de que os honorários dos patronos dos recorrentes devem ser calculados com base no proveito econômico obtido não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento. 6. A parte agravante não apresentou elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir alegações já examinadas e afastadas pela instância anterior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia decorre de ação de reparação por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviços advocatícios, na qual foi reconhecida a responsabilidade civil da sociedade e de seu sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio da sociedade de advogados; (ii) afastar a responsabilidade por falha na prestação dos serviços advocatícios; (iii) reconhecer a sucumbência mínima; e (iv) aplicar o critério do proveito econômico para fixação dos honorários advocatícios dos patronos dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual os sócios de sociedades de advogados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados a clientes, nos termos do art. 17 da Lei 8.906/1994, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. A análise da suposta inexistência de falha na prestação dos serviços e do alegado decaimento mínimo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de que os honorários dos patronos dos recorrentes devem ser calculados com base no proveito econômico obtido não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento. 6. A parte agravante não apresentou elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir alegações já examinadas e afastadas pela instância anterior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA) STJ - <<REsp 1835973>>-RS, <<AgInt no REsp 1830524>>-RJ (ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2020707>>-RJ (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2582153>>-DF, <<AgInt no AREsp 2228031>>-SP, <<AgRg no AREsp 2333928>>-PR, <<AgInt no AREsp 1701763>>-SC (PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no REsp 1815548>>-AM (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - <<AgInt no AREsp 2423648>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas