Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dc5a4b7a38002e2c2c806b72d796560c38a793fde3884c923fbd3b0d2f2384d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos por DANIEL RODRIGUES DE PINHO
TAVARES, após julgamento colegiado de Agravo em Recurso Especial, em
processo originário no qual VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A
informou a homologação de acordo entre as partes, com extinção do
feito no juízo de origem. A informação foi confirmada pela
embargante, conforme documentos juntados aos autos (e-STJ Fls. 299 e
307).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação de
acordo no juízo de origem, com consequente extinção do processo,
acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação de acordo entre as partes, com sentença de extinção
do processo no juízo de origem, acarreta a perda superveniente do
objeto do recurso, por ausência de interesse recursal.
4. O agravo interno no recurso especial torna-se prejudicado quando
sobrevem extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento
integral do débito, sendo incabível, nesse contexto, a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.760.763/DF).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos por DANIEL RODRIGUES DE PINHO
TAVARES, após julgamento colegiado de Agravo em Recurso Especial, em
processo originário no qual VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A
informou a homologação de acordo entre as partes, com extinção do
feito no juízo de origem. A informação foi confirmada pela
embargante, conforme documentos juntados aos autos (e-STJ Fls. 299 e
307).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação de
acordo no juízo de origem, com consequente extinção do processo,
acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação de acordo entre as partes, com sentença de extinção
do processo no juízo de origem, acarreta a perda superveniente do
objeto do recurso, por ausência de interesse recursal.
4. O agravo interno no recurso especial torna-se prejudicado quando
sobrevem extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento
integral do débito, sendo incabível, nesse contexto, a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.760.763/DF).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.