STJ — 1545271

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dc5a4b7a38002e2c2c806b72d796560c38a793fde3884c923fbd3b0d2f2384d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos por DANIEL RODRIGUES DE PINHO TAVARES, após julgamento colegiado de Agravo em Recurso Especial, em processo originário no qual VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A informou a homologação de acordo entre as partes, com extinção do feito no juízo de origem. A informação foi confirmada pela embargante, conforme documentos juntados aos autos (e-STJ Fls. 299 e 307).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação de acordo no juízo de origem, com consequente extinção do processo, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A homologação de acordo entre as partes, com sentença de extinção do processo no juízo de origem, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal. 4. O agravo interno no recurso especial torna-se prejudicado quando sobrevem extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento integral do débito, sendo incabível, nesse contexto, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.760.763/DF). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por DANIEL RODRIGUES DE PINHO TAVARES, após julgamento colegiado de Agravo em Recurso Especial, em processo originário no qual VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A informou a homologação de acordo entre as partes, com extinção do feito no juízo de origem. A informação foi confirmada pela embargante, conforme documentos juntados aos autos (e-STJ Fls. 299 e 307). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação de acordo no juízo de origem, com consequente extinção do processo, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de acordo entre as partes, com sentença de extinção do processo no juízo de origem, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal. 4. O agravo interno no recurso especial torna-se prejudicado quando sobrevem extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento integral do débito, sendo incabível, nesse contexto, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.760.763/DF). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.