STJ — 2199156

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d793218ce347c82a529e2beb7a91f9455778152b47be34a6732f72938605e45a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. ANIMUS INJURIANDI VEL DIFAMANDI. INSINUAÇÕES OFENSIVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia recursal resume-se em definir se resta configurado dano moral indenizável em virtude da publicação de matéria jornalística, em edição - impressa e digital - de revista semanal de grande alcance e circulação em território nacional.
  2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
  3. No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de imprensa e os veículos de comunicação não podem descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.
  4. No caso, o texto da publicação questionada está permeado de ironias e insinuações que se voltam nitidamente contra a pessoa do autor da demanda, sendo nítido o intuito de associá-lo, de forma pejorativa, a imagem de alguém que se distancia da ética e que visa apenas resguardar benefícios pessoais e promover o favorecimento de pessoas que lhe são próximas.
  5. Indenização arbitrada, diante das peculiaridades do caso concreto, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional, além de estar em sintonia com os critérios adotados no julgamento de feitos análogos por esta Corte Superior. Precedentes.
  6. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. ANIMUS INJURIANDI VEL DIFAMANDI. INSINUAÇÕES OFENSIVAS. 1. A controvérsia recursal resume-se em definir se resta configurado dano moral indenizável em virtude da publicação de matéria jornalística, em edição - impressa e digital - de revista semanal de grande alcance e circulação em território nacional. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 3. No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de imprensa e os veículos de comunicação não podem descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros. 4. No caso, o texto da publicação questionada está permeado de ironias e insinuações que se voltam nitidamente contra a pessoa do autor da demanda, sendo nítido o intuito de associá-lo, de forma pejorativa, a imagem de alguém que se distancia da ética e que visa apenas resguardar benefícios pessoais e promover o favorecimento de pessoas que lhe são próximas. 5. Indenização arbitrada, diante das peculiaridades do caso concreto, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional, além de estar em sintonia com os critérios adotados no julgamento de feitos análogos por esta Corte Superior. Precedentes. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA JORNALÍSTICA - LIBERDADE DE IMPRENSA OU DE EXPRESSÃO - CONTEÚDO OFENSIVO) STJ - <<REsp 1331098>>-GO, <<REsp 1414887>>-DF, <<AgRg no AREsp 156537>>-RJ, <<REsp 783139>>-ES (PESSOAS PÚBLICAS - LIBERDADE DE IMPRENSA - LIMITES) STF - [[AO 1390]]-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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