Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não
cabe recurso contra decisão do relator que determina a conversão de
agravo em recurso especial, salvo nos casos de vício na
admissibilidade do próprio agravo, o que não é o caso dos autos.
- A conversão do agravo em recurso especial, por se tratar de ato
meramente ordinatório que não retira a possibilidade de novo exame
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial quando do
seu julgamento, não causando prejuízo. Nesse sentido, citam-se
precedentes : AgInt no AREsp n. 2.190.540/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023; RCD nos EDcl no AREsp n. 2.032.774/BA, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.786.432/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não
cabe recurso contra decisão do relator que determina a conversão de
agravo em recurso especial, salvo nos casos de vício na
admissibilidade do próprio agravo, o que não é o caso dos autos.
3. A conversão do agravo em recurso especial, por se tratar de ato
meramente ordinatório que não retira a possibilidade de novo exame
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial quando do
seu julgamento, não causando prejuízo. Nesse sentido, citam-se
precedentes : AgInt no AREsp n. 2.190.540/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023; RCD nos EDcl no AREsp n. 2.032.774/BA, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.786.432/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.