Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
- "O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial,
que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas
pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém,
inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria
Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível
impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata
comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do
CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar
a natureza da conta"". (REsp n. 1.986.106/DF, 3ª Turma, D Je de
15/6/2022.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
2. "O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial,
que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas
pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém,
inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria
Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível
impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata
comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do
CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar
a natureza da conta"". (REsp n. 1.986.106/DF, 3ª Turma, D Je de
15/6/2022.)
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.