Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2138261 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d04fe0e458ea5de5ec4469d80562c399d05b4356fe1045a6e3a872628f73cda. SHA-256 do comentário: 335347ebcaf1064d123c72a4ea0cba67327eb80c84f85e6f4375456fdb5bae23.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Instituto AERUS de Seguridade Social, em liquidação extrajudicial, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, no contexto de cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, manteve a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que tal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo prevalecer a coisa julgada. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação da CEF e reconheceu a regularidade dos cálculos da contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP nº 294/1991 (convertida na Lei nº 8.177/91), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91 na ADI 4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como critério de atualização do crédito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme ao reconhecer que, para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR. 4. A TR não representa índice real de correção monetária, pois não reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do valor nominal da obrigação. 5. A ADI 4930 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91, afastando a validade da TR como índice de correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos. 6. A Súmula nº 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de correção para contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, restringindo sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante expressa pactuação. 7. A determinação contida no título executivo judicial não pode prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a substituição da TR por índice oficial de inflação. 8. Os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação. 9. A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível diante do provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914169, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Instituto AERUS de Seguridade
Social, em liquidação extrajudicial, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, no contexto de
cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, manteve a
adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária
para letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que
tal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo
prevalecer a coisa julgada. O juízo de origem acolheu parcialmente a
impugnação da CEF e reconheceu a regularidade dos cálculos da
contadoria judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial
(TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras
hipotecárias emitidas antes da edição da MP nº 294/1991 (convertida
na Lei nº 8.177/91), mesmo que haja determinação judicial anterior
em sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de
inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91 na ADI
4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como
critério de atualização do crédito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme ao reconhecer que,
para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes
de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a
desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR.
4. A TR não representa índice real de correção monetária, pois não
reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos
financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do
valor nominal da obrigação.
5. A ADI 4930 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 18, §
4º, da Lei nº 8.177/91, afastando a validade da TR como índice de
correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das
letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos.
6. A Súmula nº 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de
correção para contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, restringindo
sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante
expressa pactuação.
7. A determinação contida no título executivo judicial não pode
prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão
vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a
substituição da TR por índice oficial de inflação.
8. Os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante
atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação.
9. A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, é cabível diante do provimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LETRAS HIPOTECÁRIAS EMITIDAS ANTES DA LEI
Nº 8.177/91. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA
TR. ADOÇÃO DO INPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Instituto AERUS de Seguridade
Social, em liquidação extrajudicial, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, no contexto de
cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, manteve a
adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária
para letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que
tal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo
prevalecer a coisa julgada. O juízo de origem acolheu parcialmente a
impugnação da CEF e reconheceu a regularidade dos cálculos da
contadoria judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial
(TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras
hipotecárias emitidas antes da edição da MP nº 294/1991 (convertida
na Lei nº 8.177/91), mesmo que haja determinação judicial anterior
em sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de
inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91 na ADI
4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como
critério de atualização do crédito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme ao reconhecer que,
para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes
de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a
desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR.
4. A TR não representa índice real de correção monetária, pois não
reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos
financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do
valor nominal da obrigação.
5. A ADI 4930 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 18, §
4º, da Lei nº 8.177/91, afastando a validade da TR como índice de
correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das
letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos.
6. A Súmula nº 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de
correção para contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, restringindo
sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante
expressa pactuação.
7. A determinação contida no título executivo judicial não pode
prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão
vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a
substituição da TR por índice oficial de inflação.
8. Os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante
atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação.
9. A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, é cabível diante do provimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO JUDICIAL - ÍNDICE INPC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1687207>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1647432>>-DF, <<AgRg no REsp 1266819>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 740360>>-MG
(LETRAS HIPOTECÁRIAS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA
REFERENCIAL (TR))
STF - [[ADI 4930]]
Súmulas mencionadas no registro
STJ:295
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
ART:00018 PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000295
LEG:FED MPR:000294 ANO:1991
(CONVERTIDA NA LEI 8.177/1991)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2138261 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9d04fe0e458ea5de5ec4469d80562c399d05b4356fe1045a6e3a872628f73cda. SHA-256 do comentário:335347ebcaf1064d123c72a4ea0cba67327eb80c84f85e6f4375456fdb5bae23.