STJ — 2138261

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d04fe0e458ea5de5ec4469d80562c399d05b4356fe1045a6e3a872628f73cda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914169
Número de registro na fonte
202401417603
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138261 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d04fe0e458ea5de5ec4469d80562c399d05b4356fe1045a6e3a872628f73cda. SHA-256 do comentário: 335347ebcaf1064d123c72a4ea0cba67327eb80c84f85e6f4375456fdb5bae23.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.138.261 do STJ: direito administrativo e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Instituto AERUS de Seguridade Social, em liquidação extrajudicial, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, no contexto de cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, manteve a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que tal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo prevalecer a coisa julgada. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação da CEF e reconheceu a regularidade dos cálculos da contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP nº 294/1991 (convertida na Lei nº 8.177/91), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91 na ADI 4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como critério de atualização do crédito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme ao reconhecer que, para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR. 4. A TR não representa índice real de correção monetária, pois não reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do valor nominal da obrigação. 5. A ADI 4930 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91, afastando a validade da TR como índice de correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos. 6. A Súmula nº 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de correção para contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, restringindo sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante expressa pactuação. 7. A determinação contida no título executivo judicial não pode prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a substituição da TR por índice oficial de inflação. 8. Os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação. 9. A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível diante do provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914169, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.138.261 do STJ: direito administrativo e processual civil · A fundamentação do REsp 2.138.261, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8741a6b7851c465640f850807502aaf6ccf1af6c1f54d206daa231c4d9af8429
  • Registro documental: 9d04fe0e458ea5de5ec4469d80562c399d05b4356fe1045a6e3a872628f73cda
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Instituto AERUS de Seguridade Social, em liquidação extrajudicial, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, no contexto de cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, manteve a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que tal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo prevalecer a coisa julgada. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação da CEF e reconheceu a regularidade dos cálculos da contadoria judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP nº 294/1991 (convertida na Lei nº 8.177/91), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91 na ADI 4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como critério de atualização do crédito judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme ao reconhecer que, para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR. 4. A TR não representa índice real de correção monetária, pois não reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do valor nominal da obrigação. 5. A ADI 4930 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91, afastando a validade da TR como índice de correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos. 6. A Súmula nº 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de correção para contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, restringindo sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante expressa pactuação. 7. A determinação contida no título executivo judicial não pode prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a substituição da TR por índice oficial de inflação. 8. Os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação. 9. A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível diante do provimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LETRAS HIPOTECÁRIAS EMITIDAS ANTES DA LEI Nº 8.177/91. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Instituto AERUS de Seguridade Social, em liquidação extrajudicial, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, no contexto de cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, manteve a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que tal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo prevalecer a coisa julgada. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação da CEF e reconheceu a regularidade dos cálculos da contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP nº 294/1991 (convertida na Lei nº 8.177/91), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91 na ADI 4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como critério de atualização do crédito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme ao reconhecer que, para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR. 4. A TR não representa índice real de correção monetária, pois não reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do valor nominal da obrigação. 5. A ADI 4930 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91, afastando a validade da TR como índice de correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos. 6. A Súmula nº 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de correção para contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, restringindo sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante expressa pactuação. 7. A determinação contida no título executivo judicial não pode prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a substituição da TR por índice oficial de inflação. 8. Os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação. 9. A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível diante do provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO JUDICIAL - ÍNDICE INPC) STJ - <<AgInt no AREsp 1687207>>-RJ, <<AgInt no REsp 1647432>>-DF, <<AgRg no REsp 1266819>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 740360>>-MG (LETRAS HIPOTECÁRIAS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL (TR)) STF - [[ADI 4930]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas