Recurso Especial 2.138.261, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.138.261 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo e processual civil, cumprimento de sentença e índice de correção monetária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.138.261 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.138.261, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Instituto AERUS de Seguridade Social, em liquidação extrajudicial, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, no contexto de cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, manteve a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que tal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo prevalecer a coisa julgada. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação da CEF e reconheceu a regularidade dos cálculos da contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP nº 294/1991 (convertida na Lei nº 8.177/91), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91 na ADI 4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como critério de atualização do crédito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme ao reconhecer que, para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR. 4. A TR não representa índice real de correção monetária, pois não reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do valor nominal da obrigação. 5. A ADI 4930 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91, afastando a validade da TR como índice de correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos. 6. A Súmula nº 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de correção para contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, restringindo sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante expressa pactuação. 7. A determinação contida no título executivo judicial não pode prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a substituição da TR por índice oficial de inflação. 8. Os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação. 9. A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível diante do provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914169, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.138.261, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.138.261 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.138.261 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 18, § 4º da Lei 8.177/1991. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.138.261
O julgamento invoca Súmula 295 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.138.261 reúne
O REsp 2.138.261 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são correção monetária e letras hipotecárias. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.138.261 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18, § 4º da Lei 8.177/1991. A decisão foi publicada em 6 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.138.261 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000914169 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 26 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito administrativo e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.138.261?
A Súmula 295 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 26 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito administrativo e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.138.261 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000914169 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito administrativo e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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