Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a
garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos
é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em
caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em
conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa
última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o
montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio
destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e
1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
- A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo
pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva
de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
- Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a
garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos
é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em
caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em
conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa
última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o
montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio
destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e
1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo
pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva
de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2547604 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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