STJ — 1899342
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32f576744006cdab6e0d477b811e53901a962c13036741ca185235740a7a5ba8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes
- O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.
- Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.
- Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00075 PAR:00002 PAR:00009 ART:00098 ART:00099 PAR:00002 PAR:00003 ART:00100 ART:00101 ART:00102
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00074
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973 ***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00115
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- LEG:FED MPR:000881 ANO:**** (CONVERTIDA NA LEI 13.874/2019)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00044 ART:00045 ART:00046 ART:00966 ART:00986 ART:00990 ART:01052 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:014195 ANO:**** ART:00041 ART:00044 ART:00045
- LEG:FED LEI:008934 ANO:1994 ART:00033
- LEG:FED LEI:012441 ANO:2011
- LEG:FED MPR:001085 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art115
- urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art33
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1052_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art44
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art45
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art46
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art966
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art986
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art990
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art100
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art102
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art75_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98
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- Art. 44 do Código Civil — Citação da mesma norma