Recurso Especial 2.276.207, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.276.207 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, negativa de prestação jurisdicional afastada e condomínio edilício. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.276.207 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.276.207, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. 2. Cobranças posteriores à rescisão contratual e inscrição indevida do nome do condomínio em cadastro restritivo de crédito, com condenação por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 3. Sentença de procedência confirmada em grau de apelação, com manutenção da declaração de inexistência de débito, exclusão do registro e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se condomínio edilício, na condição de ente despersonalizado, pode ser titular de honra objetiva e receber compensação por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, de forma clara, precisa e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Condomínio edilício não se enquadra no rol do art. 44 do Código Civil, possui natureza de ente despersonalizado e não detém direitos da personalidade, como honra objetiva, imagem e reputação, sendo incabível condenação por dano moral em seu favor. 7. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de reconhecimento de dano moral ao condomínio edilício, razão pela qual se afasta a condenação por danos morais imposta nas instâncias ordinárias. 8. Redefinem-se os ônus sucumbenciais em razão da parcial reforma, distribuindo-se em 50% para cada parte e fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 1461419, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.276.207, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.276.207 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.276.207 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 44 do Código Civil de 2002. O art. 44 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.276.207 reúne

O REsp 2.276.207 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é condomínio edilício. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.276.207 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 44 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.276.207 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1461419 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.276.207?

O art. 44 do Código Civil de 2002, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1461419, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.276.207 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1461419 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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