STJ — 2666021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41365303f026f140195496e991962ac492bbfe3ba5c8477dda850b7f6ce69b62
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, sob os fundamentos de que (i) o artigo 6º da LINDB
possui natureza constitucional, (ii) não houve demonstração clara
do dispositivo legal violado, (iii) inexistiu debate quanto à
inclusão de novo beneficiário, e (iv) faltou confronto analítico com
os precedentes citados. A parte agravante sustentou o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao passo que
a parte agravada, em contraminuta, requereu o desprovimento do
recurso e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) avaliar se há
caráter protelatório na interposição do recurso a justificar a
imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão agravada, especialmente quanto à falta de enfrentamento
sobre a ausência de debate sobre inclusão de novo beneficiário e
inexistência de confronto analítico com os precedentes citados,
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do
agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição
de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não
configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito
protelatório, afastando a aplicação automática da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, sob os fundamentos de que (i) o artigo 6º da LINDB
possui natureza constitucional, (ii) não houve demonstração clara
do dispositivo legal violado, (iii) inexistiu debate quanto à
inclusão de novo beneficiário, e (iv) faltou confronto analítico com
os precedentes citados. A parte agravante sustentou o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao passo que
a parte agravada, em contraminuta, requereu o desprovimento do
recurso e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) avaliar se há
caráter protelatório na interposição do recurso a justificar a
imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão agravada, especialmente quanto à falta de enfrentamento
sobre a ausência de debate sobre inclusão de novo beneficiário e
inexistência de confronto analítico com os precedentes citados,
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do
agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição
de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não
configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito
protelatório, afastando a aplicação automática da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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