STJ — 2666021

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41365303f026f140195496e991962ac492bbfe3ba5c8477dda850b7f6ce69b62

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que (i) o artigo 6º da LINDB possui natureza constitucional, (ii) não houve demonstração clara do dispositivo legal violado, (iii) inexistiu debate quanto à inclusão de novo beneficiário, e (iv) faltou confronto analítico com os precedentes citados. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravada, em contraminuta, requereu o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) avaliar se há caráter protelatório na interposição do recurso a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à falta de enfrentamento sobre a ausência de debate sobre inclusão de novo beneficiário e inexistência de confronto analítico com os precedentes citados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito protelatório, afastando a aplicação automática da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que (i) o artigo 6º da LINDB possui natureza constitucional, (ii) não houve demonstração clara do dispositivo legal violado, (iii) inexistiu debate quanto à inclusão de novo beneficiário, e (iv) faltou confronto analítico com os precedentes citados. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravada, em contraminuta, requereu o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) avaliar se há caráter protelatório na interposição do recurso a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à falta de enfrentamento sobre a ausência de debate sobre inclusão de novo beneficiário e inexistência de confronto analítico com os precedentes citados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si só, litigância de má-fé nem caracteriza intuito protelatório, afastando a aplicação automática da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA) STJ - <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS, <<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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