Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do
cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório,
ainda que o plano de saúde seja coletivo. Precedentes.
- Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente
a devida notificação. A reforma de tal entendimento enseja novo
juízo acerca de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do
cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório,
ainda que o plano de saúde seja coletivo. Precedentes.
2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente
a devida notificação. A reforma de tal entendimento enseja novo
juízo acerca de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.