Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, para negar-lhe provimento. O acórdão
recorrido manteve a sentença que declarou a impossibilidade de
cobrança de taxa de administração em contrato de financiamento
imobiliário por ausência de demonstração de serviço prestado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxa de
administração em contrato de financiamento imobiliário é válida,
mesmo sem a demonstração de serviço correspondente prestado pela
instituição financeira.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
reconhecendo a ilegalidade da cobrança da taxa de administração por
falta de serviço prestado, não havendo omissão ou deficiência na
fundamentação.
4. A recorrente não demonstrou de forma convincente de que modo a
ciência do contratante acerca da pactuação e cobrança da taxa de
administração tornaria admissível a sua cobrança a despeito da
inexistência de contraprestação de qualquer serviço correspondente à
taxa cobrada, fato estabilizado no acórdão do Tribunal de origem e
reanalisado na decisão agravada.
5. Verifica-se no presente agravo interno mera discordância com o
entendimento esposado nas decisões impugnadas, as quais não padecem
de nenhum vício material ou formal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, para negar-lhe provimento. O acórdão
recorrido manteve a sentença que declarou a impossibilidade de
cobrança de taxa de administração em contrato de financiamento
imobiliário por ausência de demonstração de serviço prestado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxa de
administração em contrato de financiamento imobiliário é válida,
mesmo sem a demonstração de serviço correspondente prestado pela
instituição financeira.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
reconhecendo a ilegalidade da cobrança da taxa de administração por
falta de serviço prestado, não havendo omissão ou deficiência na
fundamentação.
4. A recorrente não demonstrou de forma convincente de que modo a
ciência do contratante acerca da pactuação e cobrança da taxa de
administração tornaria admissível a sua cobrança a despeito da
inexistência de contraprestação de qualquer serviço correspondente à
taxa cobrada, fato estabilizado no acórdão do Tribunal de origem e
reanalisado na decisão agravada.
5. Verifica-se no presente agravo interno mera discordância com o
entendimento esposado nas decisões impugnadas, as quais não padecem
de nenhum vício material ou formal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2696873>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2494296>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2206481>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.