STJ — 2715812

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caf85bcc1fa006e15d785ba4c29bc1a0cb8de17500d4b77e7ed61f9fbd75f19b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915335
Número de registro na fonte
202402954957
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para negar-lhe provimento. O acórdão recorrido manteve a sentença que declarou a impossibilidade de cobrança de taxa de administração em contrato de financiamento imobiliário por ausência de demonstração de serviço prestado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxa de administração em contrato de financiamento imobiliário é válida, mesmo sem a demonstração de serviço correspondente prestado pela instituição financeira.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da taxa de administração por falta de serviço prestado, não havendo omissão ou deficiência na fundamentação. 4. A recorrente não demonstrou de forma convincente de que modo a ciência do contratante acerca da pactuação e cobrança da taxa de administração tornaria admissível a sua cobrança a despeito da inexistência de contraprestação de qualquer serviço correspondente à taxa cobrada, fato estabilizado no acórdão do Tribunal de origem e reanalisado na decisão agravada. 5. Verifica-se no presente agravo interno mera discordância com o entendimento esposado nas decisões impugnadas, as quais não padecem de nenhum vício material ou formal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para negar-lhe provimento. O acórdão recorrido manteve a sentença que declarou a impossibilidade de cobrança de taxa de administração em contrato de financiamento imobiliário por ausência de demonstração de serviço prestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxa de administração em contrato de financiamento imobiliário é válida, mesmo sem a demonstração de serviço correspondente prestado pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da taxa de administração por falta de serviço prestado, não havendo omissão ou deficiência na fundamentação. 4. A recorrente não demonstrou de forma convincente de que modo a ciência do contratante acerca da pactuação e cobrança da taxa de administração tornaria admissível a sua cobrança a despeito da inexistência de contraprestação de qualquer serviço correspondente à taxa cobrada, fato estabilizado no acórdão do Tribunal de origem e reanalisado na decisão agravada. 5. Verifica-se no presente agravo interno mera discordância com o entendimento esposado nas decisões impugnadas, as quais não padecem de nenhum vício material ou formal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP, <<AgInt no AREsp 2494296>>-DF, <<AgInt no AREsp 2206481>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.