Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE
DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283/STF .
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do óbice
da Súmula nº 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer
das alíneas do permissivo constitucional.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE
DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283/STF .
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do óbice
da Súmula nº 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer
das alíneas do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.