STJ — 1892723

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b33c701308a1b14c4b20dcb06c354ae67b4b1a071a942bfc35c89f517ce41437

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915406
Número de registro na fonte
202002224374
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Imissão na posse: a ação de quem nunca ocupou o imóvel

Tema documentado no texto da fonte

A imissão na posse funda-se no art. 1.228 do Código Civil, que garante ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, incluindo reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Diferente das ações possessórias, a imissão discute e exige a prova da propriedade, já que o autor nunca exerceu posse anterior sobre o bem que busca ocupar, o que

Trecho de Imissão na posse: a ação de quem nunca ocupou o imóvel · A imissão na posse como ação petitória · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imissao, posse.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 982c518dcf88e859c9ecbfc1c6c819630715cefd487dbe5a8abe733ee1804296
  • Registro documental: b33c701308a1b14c4b20dcb06c354ae67b4b1a071a942bfc35c89f517ce41437
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
  • Registro documental: b33c701308a1b14c4b20dcb06c354ae67b4b1a071a942bfc35c89f517ce41437
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF .
  2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
  3. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF . 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.