Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE
REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO.
APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial
teve seu seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, inc.
I, alínea "b", o recurso cabível seria o agravo interno de que trata
do § 2º do dispositivo legal em comento.2. A interposição de agravo
em recurso especial, nesses casos, caracteriza-se como erro
grosseiro.
- Aplicabilidade da regra inserta no artigo 1.031, §2°, do Código
Civil adstrita às hipóteses em que a apuração e o pagamento dos
haveres ocorra no curso normal, sem litígio judicial.
- A interposição de ação acerca do inadimplemento de haveres
constitui a sociedade devedora em mora, a justificar a incidência de
juros de mora a partir da citação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE
REPETITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO.
APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o recurso especial
teve seu seguimento negado na origem com base no artigo 1.030, inc.
I, alínea "b", o recurso cabível seria o agravo interno de que trata
do § 2º do dispositivo legal em comento.2. A interposição de agravo
em recurso especial, nesses casos, caracteriza-se como erro
grosseiro.
3. Aplicabilidade da regra inserta no artigo 1.031, §2°, do Código
Civil adstrita às hipóteses em que a apuração e o pagamento dos
haveres ocorra no curso normal, sem litígio judicial.
4. A interposição de ação acerca do inadimplemento de haveres
constitui a sociedade devedora em mora, a justificar a incidência de
juros de mora a partir da citação.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.