Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTOS REALIZADOS PARA QUITAÇÃO DE
PARCELAS EM ATRASO PROVENIENTES DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS
PAGOS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo ora
insurgente objetivando o reembolso dos valores que pagou, a título
de honorários advocatícios extrajudiciais, por ocasião da quitação
de parcelas em atraso relacionadas a contratos de promessa de compra
e venda de imóveis firmados entre as partes, envolvendo a aquisição
de 4 (quatro) lotes residenciais.
- Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, acerca da
inexistência de conexão entre as demandas, devido à ausência de
identidade entre as causas de pedir, seria necessário o reexame das
circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários
contratuais pagos ao advogado para negociação e cobrança
extrajudicial do débito são passíveis de ressarcimento ao credor,
nos termos do art. 395 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTOS REALIZADOS PARA QUITAÇÃO DE
PARCELAS EM ATRASO PROVENIENTES DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS
PAGOS PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo ora
insurgente objetivando o reembolso dos valores que pagou, a título
de honorários advocatícios extrajudiciais, por ocasião da quitação
de parcelas em atraso relacionadas a contratos de promessa de compra
e venda de imóveis firmados entre as partes, envolvendo a aquisição
de 4 (quatro) lotes residenciais.
2. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, acerca da
inexistência de conexão entre as demandas, devido à ausência de
identidade entre as causas de pedir, seria necessário o reexame das
circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários
contratuais pagos ao advogado para negociação e cobrança
extrajudicial do débito são passíveis de ressarcimento ao credor,
nos termos do art. 395 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - NEGOCIAÇÃO E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO
DÉBITO - RESSARCIMENTO AO CREDOR)
STJ - <<EREsp 1155527>>-MS, <<AgInt no REsp 1463165>>-AL,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1837360>>-DF,
<<AgInt no REsp 1377564>>-AL, <<REsp 748242>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00395
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.