Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ DIANTE DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO
AGRAVO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Examinam-se embargos de declaração que apontam omissão acerca da
não aplicação da Súmula 182/STJ diante da impugnação parcial da
decisão monocrática no agravo interno.
- Hipótese em que o agravo em recurso especial foi conhecido para
não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas
735/STF e 7/STJ. Impugnação apenas da Súmula 7/STJ.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ DIANTE DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO
AGRAVO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Examinam-se embargos de declaração que apontam omissão acerca da
não aplicação da Súmula 182/STJ diante da impugnação parcial da
decisão monocrática no agravo interno.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial foi conhecido para
não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas
735/STF e 7/STJ. Impugnação apenas da Súmula 7/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.