Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO E MOLDURA FÁTICA DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO CONFIGURADA. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- Em nova análise dos autos, observo que o prequestionamento, ainda
que implícito, foi realizado e a moldura fática está definida pelo
acórdão recorrido. Assim, há omissão no acórdão embargado. Desse
modo, considerando a relevância da matéria controvertida, bem como
os argumentos deduzidos pela parte embargante, torno sem efeito o
acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, a fim de
submeter o recurso especial ao julgamento colegiado presencial, onde
os requisitos de admissibilidade serão novamente reapreciados,
oportunizando às partes, se assim entenderem, exercer o direito à
sustentação oral.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática.
Aguarde-se oportuna inclusão do Recurso Especial em pauta para novo
julgamento.
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Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO E MOLDURA FÁTICA DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO CONFIGURADA. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Em nova análise dos autos, observo que o prequestionamento, ainda
que implícito, foi realizado e a moldura fática está definida pelo
acórdão recorrido. Assim, há omissão no acórdão embargado. Desse
modo, considerando a relevância da matéria controvertida, bem como
os argumentos deduzidos pela parte embargante, torno sem efeito o
acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, a fim de
submeter o recurso especial ao julgamento colegiado presencial, onde
os requisitos de admissibilidade serão novamente reapreciados,
oportunizando às partes, se assim entenderem, exercer o direito à
sustentação oral.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática.
Aguarde-se oportuna inclusão do Recurso Especial em pauta para novo
julgamento.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.