Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGISTRO.
ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Os embargos de
declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se,
excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos,
tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um
dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alteração da conclusão do julgado.3. O entendimento do
tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que quando o devedor não for constituído em mora
e quando não houver registro do contrato de compra e venda de
imóvel com garantia de alienação fiduciária deve ser afastado o
regime especial da Lei nº 9.514/1997, aplicando-se o Código de
Defesa do Consumidor.4. Rever a conclusão firmada pelas instâncias
ordinárias, a partir da tese de que a devedora foi constituída em
mora e de que a garantia está devidamente registrada na matrícula do
imóvel, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que
é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
dar provimento ao agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGISTRO.
ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Os embargos de
declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se,
excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos,
tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um
dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alteração da conclusão do julgado.3. O entendimento do
tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que quando o devedor não for constituído em mora
e quando não houver registro do contrato de compra e venda de
imóvel com garantia de alienação fiduciária deve ser afastado o
regime especial da Lei nº 9.514/1997, aplicando-se o Código de
Defesa do Consumidor.4. Rever a conclusão firmada pelas instâncias
ordinárias, a partir da tese de que a devedora foi constituída em
mora e de que a garantia está devidamente registrada na matrícula do
imóvel, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que
é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
dar provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.