Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL PARA
PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.230. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível a manutenção da decisão monocrática,
posteriormente tornada sem efeito, quanto à tese relativa à
possibilidade de bloqueio de valores mantidos em conta corrente e em
conta investimento em nome do recorrente, porquanto a Primeira
Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n. 1.285 (REsp
n. 2.015.693/PR e REsp n. 2.020.425/RS), que trata da referida
controvérsia
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL PARA
PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.230. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a manutenção da decisão monocrática,
posteriormente tornada sem efeito, quanto à tese relativa à
possibilidade de bloqueio de valores mantidos em conta corrente e em
conta investimento em nome do recorrente, porquanto a Primeira
Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n. 1.285 (REsp
n. 2.015.693/PR e REsp n. 2.020.425/RS), que trata da referida
controvérsia
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.