Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.830.735 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reforma do acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.830.735 e mede, em bloco
Trecho de REsp 1.830.735 do STJ: reforma do acórdão recorrido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acordao, recorrido, reforma.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 1.773.318 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retorno dos autos, paradigma transitado em julgado e violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: autos, retorno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO
DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
CORREÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no
acórdão embargado quanto aos efeitos e consequências da reforma do
acórdão recorrido, especialmente no que tange à inversão do ônus da
prova.
- A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de
declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à
desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
É o caso.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar a obscuridade no acórdão embargado, com o objetivo de, ao
reconhecer a inversão do ônus da prova, determinar o retorno dos
autos ao TJMG para que prossiga no julgamento do recurso de apelação
interposto por RUDVY, conforme entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO
DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
CORREÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no
acórdão embargado quanto aos efeitos e consequências da reforma do
acórdão recorrido, especialmente no que tange à inversão do ônus da
prova.
2. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de
declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à
desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
É o caso.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar a obscuridade no acórdão embargado, com o objetivo de, ao
reconhecer a inversão do ônus da prova, determinar o retorno dos
autos ao TJMG para que prossiga no julgamento do recurso de apelação
interposto por RUDVY, conforme entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.