Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para
interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis.
- Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial, a
parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/11/2020,
sendo o agravo somente interposto em 26/1/2021. O recurso é, pois,
manifestamente intempestivo.
- Inaplicável o § 5º do art. 272 do CPC, o qual predica que,
constando "dos autos pedido expresso para que as comunicações dos
atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu
desatendimento implicará nulidade", pois a hipótese dos autos é de
intimação realizada via cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, nos termos dos arts. 205, §3º, e 246, §1º, do CPC,
tendo em vista que o caput do art. 272 do CPC exclui a necessidade
de intimações pela publicação nos atos no órgão oficial na hipótese
de intimações realizadas por meio eletrônico.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para
interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis.
2. Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial, a
parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/11/2020,
sendo o agravo somente interposto em 26/1/2021. O recurso é, pois,
manifestamente intempestivo.
3. Inaplicável o § 5º do art. 272 do CPC, o qual predica que,
constando "dos autos pedido expresso para que as comunicações dos
atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu
desatendimento implicará nulidade", pois a hipótese dos autos é de
intimação realizada via cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, nos termos dos arts. 205, §3º, e 246, §1º, do CPC,
tendo em vista que o caput do art. 272 do CPC exclui a necessidade
de intimações pela publicação nos atos no órgão oficial na hipótese
de intimações realizadas por meio eletrônico.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.