Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS
DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato
constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. "Todavia, os arts.
370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no
exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus
da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando
diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição
dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
21/10/2024).
- Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu que os recorrentes, ora agravantes, não se
desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido.
- Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se
desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das
provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a
qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS
DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato
constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. "Todavia, os arts.
370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no
exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus
da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando
diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição
dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
21/10/2024).
2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem entendeu que os recorrentes, ora agravantes, não se
desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido.
3. Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se
desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das
provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a
qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2653386>>-BA
(FATO CONSTITUTIVO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2166995>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2506020 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a2d0297270857c114e507da62641521aeda77ffbb7a407fd71ad58c366ff3ff1. SHA-256 do comentário:2e387026243152947061d5bde3e4c892b92a48108b7ae41ef33cb52b152bdfba.