STJ — 2388119

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c57170e69b4e3492c2fd53e9f299ccb45aa8d05e1c07269811343a235eb0ae5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915939
Número de registro na fonte
202302068818
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c57170e69b4e3492c2fd53e9f299ccb45aa8d05e1c07269811343a235eb0ae5e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não incide a Súmula 7 do STJ, pois as questões debatidas são de direito. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por danos causados em tentativa de roubo em caixa eletrônico, com indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 para cada parte autora, totalizando R$ 100.000,00. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ, afirmando que a responsabilidade objetiva da instituição financeira está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não reconhece o fortuito externo como causa excludente da responsabilidade civil em casos de crimes praticados por terceiros no interior de agências bancárias.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados em tentativa de roubo em caixa eletrônico pode ser afastada com base na alegação de fortuito externo. 5. Outra questão em discussão é a legitimidade do espólio para figurar no polo ativo da demanda e a fixação dos honorários advocatícios considerando a resistência efetiva da parte demandada e o grau de sucumbência.

III. Razões de decidir

6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi mantida, pois a atividade bancária envolve risco inerente, não se reconhecendo o fortuito externo como causa excludente. 7. A legitimidade do espólio para postular indenização por danos morais foi reconhecida, conforme a Súmula 642 do STJ, que estabelece que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular. 8. A fixação dos honorários advocatícios foi considerada correta, pois o banco contestou integralmente os pedidos e foi condenado em todos os pedidos principais, não havendo sucumbência recíproca. IV. Dispositivo 9. Agravo não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que não incide a Súmula 7 do STJ, pois as questões debatidas são de direito. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por danos causados em tentativa de roubo em caixa eletrônico, com indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 para cada parte autora, totalizando R$ 100.000,00. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ, afirmando que a responsabilidade objetiva da instituição financeira está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não reconhece o fortuito externo como causa excludente da responsabilidade civil em casos de crimes praticados por terceiros no interior de agências bancárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados em tentativa de roubo em caixa eletrônico pode ser afastada com base na alegação de fortuito externo. 5. Outra questão em discussão é a legitimidade do espólio para figurar no polo ativo da demanda e a fixação dos honorários advocatícios considerando a resistência efetiva da parte demandada e o grau de sucumbência. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi mantida, pois a atividade bancária envolve risco inerente, não se reconhecendo o fortuito externo como causa excludente. 7. A legitimidade do espólio para postular indenização por danos morais foi reconhecida, conforme a Súmula 642 do STJ, que estabelece que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular. 8. A fixação dos honorários advocatícios foi considerada correta, pois o banco contestou integralmente os pedidos e foi condenado em todos os pedidos principais, não havendo sucumbência recíproca. IV. Dispositivo 9. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - <<REsp 2046026>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.