Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento. A parte
agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao
conhecimento e provimento, sustentando que não incide a Súmula 7 do
STJ, pois as questões debatidas são de direito.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a
responsabilidade objetiva do banco por danos causados em tentativa
de roubo em caixa eletrônico, com indenização por danos morais
fixada em R$ 50.000,00 para cada parte autora, totalizando R$
100.000,00.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ, afirmando que a
responsabilidade objetiva da instituição financeira está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que não reconhece o
fortuito externo como causa excludente da responsabilidade civil em
casos de crimes praticados por terceiros no interior de agências
bancárias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira por danos causados em tentativa
de roubo em caixa eletrônico pode ser afastada com base na alegação
de fortuito externo.
5. Outra questão em discussão é a legitimidade do espólio para
figurar no polo ativo da demanda e a fixação dos honorários
advocatícios considerando a resistência efetiva da parte demandada e
o grau de sucumbência.
III. Razões de decidir
6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi
mantida, pois a atividade bancária envolve risco inerente, não se
reconhecendo o fortuito externo como causa excludente.
7. A legitimidade do espólio para postular indenização por danos
morais foi reconhecida, conforme a Súmula 642 do STJ, que estabelece
que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o
falecimento do titular.
8. A fixação dos honorários advocatícios foi considerada correta,
pois o banco contestou integralmente os pedidos e foi condenado em
todos os pedidos principais, não havendo sucumbência recíproca.
IV. Dispositivo
9. Agravo não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento. A parte
agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao
conhecimento e provimento, sustentando que não incide a Súmula 7 do
STJ, pois as questões debatidas são de direito.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a
responsabilidade objetiva do banco por danos causados em tentativa
de roubo em caixa eletrônico, com indenização por danos morais
fixada em R$ 50.000,00 para cada parte autora, totalizando R$
100.000,00.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula 83 do STJ, afirmando que a
responsabilidade objetiva da instituição financeira está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que não reconhece o
fortuito externo como causa excludente da responsabilidade civil em
casos de crimes praticados por terceiros no interior de agências
bancárias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira por danos causados em tentativa
de roubo em caixa eletrônico pode ser afastada com base na alegação
de fortuito externo.
5. Outra questão em discussão é a legitimidade do espólio para
figurar no polo ativo da demanda e a fixação dos honorários
advocatícios considerando a resistência efetiva da parte demandada e
o grau de sucumbência.
III. Razões de decidir
6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi
mantida, pois a atividade bancária envolve risco inerente, não se
reconhecendo o fortuito externo como causa excludente.
7. A legitimidade do espólio para postular indenização por danos
morais foi reconhecida, conforme a Súmula 642 do STJ, que estabelece
que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o
falecimento do titular.
8. A fixação dos honorários advocatícios foi considerada correta,
pois o banco contestou integralmente os pedidos e foi condenado em
todos os pedidos principais, não havendo sucumbência recíproca.
IV. Dispositivo
9. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.