Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOJA. SHOPPING CENTER.
SUPERVENIÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MULTA.
RESCISÃO ANTECIPADA. CABIMENTO. DESCONTOS. ABUSIVIDADE. REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
- Segundo o entendimento assentado no julgamento do REsp nº
2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, "a situação de
pandemia não constitui, por si só, justificativa para o
inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua
imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na
situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos
contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão
de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da
pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende,
sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as
partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de
forma substancial e prejudicial na relação negocial".
- No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com
base nas provas produzidas nos autos, afastaram integralmente a
multa pela rescisão antecipada do contrato de locação e consideraram
abusivo o condicionamento dos descontos concedidos pela locadora à
quitação de todas as pendências financeiras, exige a interpretação
de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOJA. SHOPPING CENTER.
SUPERVENIÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MULTA.
RESCISÃO ANTECIPADA. CABIMENTO. DESCONTOS. ABUSIVIDADE. REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Segundo o entendimento assentado no julgamento do REsp nº
2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, "a situação de
pandemia não constitui, por si só, justificativa para o
inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua
imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na
situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos
contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão
de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da
pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende,
sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as
partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de
forma substancial e prejudicial na relação negocial".
3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com
base nas provas produzidas nos autos, afastaram integralmente a
multa pela rescisão antecipada do contrato de locação e consideraram
abusivo o condicionamento dos descontos concedidos pela locadora à
quitação de todas as pendências financeiras, exige a interpretação
de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2720502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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