STJ — 2177321

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b344e36f1662f2eb9ec721d2d7e86df106aca26a50b76ad381d87d7acd4e0c88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916031
Número de registro na fonte
202403937725
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b344e36f1662f2eb9ec721d2d7e86df106aca26a50b76ad381d87d7acd4e0c88
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCESSÃO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. TESTAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. O entendimento do STJ é assente quanto à necessidade de comprovação contundente e inescapável para o reconhecimento da incapacidade civil do testador, tendo em vista a presunção de capacidade.
  3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a incapacidade civil do testador, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
  4. Na elaboração de testamento particular, é possível que sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei, de modo que sejam superados os vícios formais, desde que as demais circunstâncias indiquem que o ato reflete a vontade do testador. Precedentes.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCESSÃO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. TESTAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do STJ é assente quanto à necessidade de comprovação contundente e inescapável para o reconhecimento da incapacidade civil do testador, tendo em vista a presunção de capacidade. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a incapacidade civil do testador, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Na elaboração de testamento particular, é possível que sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei, de modo que sejam superados os vícios formais, desde que as demais circunstâncias indiquem que o ato reflete a vontade do testador. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESTAMENTO PARTICULAR - VALIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES) STJ - <<REsp 1583314>>-MG, <<REsp 2142132>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.