Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCESSÃO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO
DE TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. TESTAMENTO.
REQUISITOS FORMAIS. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- O entendimento do STJ é assente quanto à necessidade de
comprovação contundente e inescapável para o reconhecimento da
incapacidade civil do testador, tendo em vista a presunção de
capacidade.
- Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para reconhecer a incapacidade civil do testador,
demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da
Súmula nº 7/STJ.
- Na elaboração de testamento particular, é possível que sejam
flexibilizadas as formalidades prescritas em lei, de modo que sejam
superados os vícios formais, desde que as demais circunstâncias
indiquem que o ato reflete a vontade do testador. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCESSÃO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO
DE TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. TESTAMENTO.
REQUISITOS FORMAIS. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O entendimento do STJ é assente quanto à necessidade de
comprovação contundente e inescapável para o reconhecimento da
incapacidade civil do testador, tendo em vista a presunção de
capacidade.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, para reconhecer a incapacidade civil do testador,
demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos,
procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da
Súmula nº 7/STJ.
4. Na elaboração de testamento particular, é possível que sejam
flexibilizadas as formalidades prescritas em lei, de modo que sejam
superados os vícios formais, desde que as demais circunstâncias
indiquem que o ato reflete a vontade do testador. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESTAMENTO PARTICULAR - VALIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES)
STJ - <<REsp 1583314>>-MG, <<REsp 2142132>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.